Decisão · STJ

STJ AREsp 2923626

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Incidência da Súmula nº 7, STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial demanda reexame de provas ou apenas sua revaloração, o que afastaria a incidência da Súmula nº 7, STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para a questão, não refutando adequadamente a aplicação da Súmula nº 7, STJ. 4. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ. 5. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula nº 7, STJ impede o conhecimento do recurso especial quando este demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO VINÍCIUS MORAES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula nº 7, STJ (fls. 541-551). A parte agravante aduz, em síntese, nulidade na busca e apreensão realizada, não incidência da Súmula n. 7, STJ e ausência de enfrentamento das questões suscitadas no recurso especial e pede, portanto, o provimento deste agravo regimental, para que também seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Incidência da Súmula nº 7, STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial demanda reexame de provas ou apenas sua revaloração, o que afastaria a incidência da Súmula nº 7, STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para a questão, não refutando adequadamente a aplicação da Súmula nº 7, STJ. 4. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ. 5. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula nº 7, STJ impede o conhecimento do recurso especial quando este demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.
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