STJ AREsp 2674935
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DO CONTEÚDO DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno, a mera repetição de argumentos apresentados em recurso especial não cumpre o dever de dialeticidade recursal, uma vez que cabe à parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão monocrática recorrida, e não de decisões anteriores. 2. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDREA SOUZA FIGUEIRO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do recurso especial interposto por ela, nos termos da seguinte ementa (fl. 655): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno de fls. 664-668, a recorrente afirma que "a questão de direito pode ser decidida sem depender do reexame de provas". Explana que "o que se está afirmando é que, à luz do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991 c/c art. 65 do Dec. 3.048/1999, o formulário PPP traz consigo a presunção de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, nele indicados". Repete, palavra por palavra, razões de seu recurso especial. Diz que "o formulário PPP, expedido na forma exigida pela legislação previdenciária, comprova a exposição da agravante a agentes biológicos". Enfatiza que o PPP é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial. Além de replicar as teses formuladas no seu apelo raro, a agravante acrescenta que "eventual dúvida não pode ser solvida em desfavor do segurado, como restou claro no julgamento do Tema Repetitivo 1090/STJ" porque a dúvida favorece o trabalhador, bem como que "eventual dúvida deveria ser solvida mediante prova pericial". Outrossim, alega que, "com relação à exigência de permanência para agentes biológicas, a decisão, igualmente, não está em consonância com a jurisprudência do STJ" (sic). Requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DO CONTEÚDO DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno, a mera repetição de argumentos apresentados em recurso especial não cumpre o dever de dialeticidade recursal, uma vez que cabe à parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão monocrática recorrida, e não de decisões anteriores. 2. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não conhecido.