Decisão · STJ

STJ AREsp 2972233

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de Conduta. Aplicação de Medidas Despenalizadoras. AGRAVO IMPROVIDO. Habeas Corpus Concedido de Ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte recorrente sustenta que, após a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, faz jus à aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, pleiteando a análise de medidas alternativas, a causa de diminuição decorrente da violenta emoção e a substituição da pena privativa de liberdade por multa. 3. Alega que as matérias foram devidamente prequestionadas e que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito recursal quanto à aplicação da Súmula 337 do STJ e à necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos benefícios legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, com a remessa dos autos ao juízo de origem para análise das medidas alternativas e benefícios legais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Não foi demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento ficto. 6. Consoante entendimento do STJ, mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, não sendo suficiente a alegação genérica de nulidade absoluta. 7. Reconheceu-se, de ofício, a necessidade de concessão de habeas corpus diante da evidente desclassificação da conduta do art. 129, § 9º, para o art. 129, caput, ambos do CP, ensejando a aplicação do procedimento previsto na Lei 9.099/1995, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo. 8. Determinou-se a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público avalie a pertinência da oferta de medidas despenalizadoras, em observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para remessa dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta para delito de menor potencial ofensivo enseja a aplicação do procedimento previsto na Lei 9.099/1995, com a remessa dos autos ao juízo de origem para análise de medidas despenalizadoras. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 129, caput; Lei 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.295.508/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINA SOARES WEIZMANN contra decisão monocrática que, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 835-839). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que, após a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, faz jus à aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, devendo ser possibilitada a análise das medidas alternativas e da causa de diminuição decorrente da violenta emoção, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por multa. Alega, ainda, que as matérias foram devidamente prequestionadas quando do julgamento dos embargos de declaração, não se podendo reconhecer inovação recursal. Ressalta que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito recursal quanto à aplicação da súmula 337 do STJ e à necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos benefícios legais, pleiteando, ao final, a admissão e o provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, não havendo retratação, encaminhamento ao órgão colegiado para reforma da decisão. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de Conduta. Aplicação de Medidas Despenalizadoras. AGRAVO IMPROVIDO. Habeas Corpus Concedido de Ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte recorrente sustenta que, após a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, faz jus à aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, pleiteando a análise de medidas alternativas, a causa de diminuição decorrente da violenta emoção e a substituição da pena privativa de liberdade por multa. 3. Alega que as matérias foram devidamente prequestionadas e que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito recursal quanto à aplicação da Súmula 337 do STJ e à necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos benefícios legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, com a remessa dos autos ao juízo de origem para análise das medidas alternativas e benefícios legais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Não foi demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento ficto. 6. Consoante entendimento do STJ, mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, não sendo suficiente a alegação genérica de nulidade absoluta. 7. Reconheceu-se, de ofício, a necessidade de concessão de habeas corpus diante da evidente desclassificação da conduta do art. 129, § 9º, para o art. 129, caput, ambos do CP, ensejando a aplicação do procedimento previsto na Lei 9.099/1995, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo. 8. Determinou-se a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público avalie a pertinência da oferta de medidas despenalizadoras, em observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para remessa dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta para delito de menor potencial ofensivo enseja a aplicação do procedimento previsto na Lei 9.099/1995, com a remessa dos autos ao juízo de origem para análise de medidas despenalizadoras. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 129, caput; Lei 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.295.508/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.
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