Decisão · STJ

STJ REsp 2164303

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-10-27
CIVIL
Direito Penal. Agravo regimental. Lavagem de dinheiro. Recurso especial não conhecido. Óbices processuais. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve condenação por lavagem de dinheiro, reconhecendo crimes tributários e financeiros como infrações penais antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os óbices processuais de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas relativas ao crime impossível (art. 17 do Código Penal) e à atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos que transbordam o tipo penal, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a revisão pela Instância Superior. 6. A continuidade delitiva foi afastada com base em circunstâncias fáticas precisas, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da dosimetria da pena na instância especial somente é possível em casos de manifesta ilegalidade. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLA VALERIA CORNELIO contra decisão monocrática em que não conheci de recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. CRIMES TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS. RECONHECIMENTO. EMPRESAS CONSTITUÍDAS POR INTERPOSTAS PESSOAS. INFORMAÇÕES FISCAIS INVERÍDICAS. COMPRA DE IMÓVEIS. PROCESSO DE LAVAGEM. DEMONSTRADO. PRESENÇA DE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTRATOS ASSINADOS NO MESMO DIA. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRAZO DE 30 DIAS. NÃO RECONHECIMENTO. MAJORANTE DO §4º DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIAÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. CONDIÇÕES FINANCEIRAS INDIVIDUAIS. DOSIMETRIA REFEITA. 1. Crimes antecedentes reconhecidos uma vez que as empresas comandadas pelos réus efetuavam câmbio não autorizado com o fim de promover evasão de dividias do País e, ainda, sonegavam os impostos envolvendo as atividades comercias das empresas. 2. A aquisição dos imóveis se deu por meio do processo de lavagem de dinheiro que inclui a fase de colocação, ocultação e integração. Utilização de "laranjas" para constituição de diversas empresas voltadas para a prática de delitos financeiros e tributário, com a intenção de se ocultar e evitar a responsabilização tributária e penal. A utilização de tais empresas dificulta o rastreamento dos ativos e a vinculação dos beneficiários finais. 3. Renda lícita não comprovada, tendo sido utilizadas informações fiscais inverídicas para tentar justificar o lastro financeiro utilizado da aquisição dos imóveis. 4. A compra de imóveis em nome próprio ou em nome de familiares não afasta o crime de lavagem de dinheiro, como argumenta a defesa, eis que há elementos nos autos que demonstram o processo de lavagem de capitais por meio de diversos artifícios utilizados com consciência para evitar o conhecimento das autoridades acerca da origem ilícita dos recursos e sua aplicação na aquisição de bens com o intuito de distanciar a origem ilícita do patrimônio adquirido. 5. A existência de dois contratos distintos, assinados no mesmo dia, não torna a ação múltipla. Reconhecido crime único, diante do mesmo contexto fático e unidade de desígnios. 6. Fatos distintos ocorridos em período superior a 30 dias afastam a possibilidade de continuidade delitiva. Precedentes. 7. Inaplicabilidade da majorante prevista no §4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, uma vez reconhecida a continuidade delitiva entre dois dos três delitos. 8. Em razão do princípio da individualização da pena e do reconhecimento de participação de menor importância, houve redução da pena da corré. 9. Necessidade de ajuste do valor do dia-multa para se adequar as condições financeiras específicas de cada réu. 10. Recurso do MPF improvido. Apelações das defesas providas em parte. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 12709-12718). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo regimental. Lavagem de dinheiro. Recurso especial não conhecido. Óbices processuais. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve condenação por lavagem de dinheiro, reconhecendo crimes tributários e financeiros como infrações penais antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os óbices processuais de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas relativas ao crime impossível (art. 17 do Código Penal) e à atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos que transbordam o tipo penal, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a revisão pela Instância Superior. 6. A continuidade delitiva foi afastada com base em circunstâncias fáticas precisas, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da dosimetria da pena na instância especial somente é possível em casos de manifesta ilegalidade.
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