STJ AREsp 3036049
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Súmula 83 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não afastou adequadamente o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante, em suas razões, reiterou os fundamentos do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, no recurso de agravo em recurso especial, de forma específica e concreta, o equívoco da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante, ao enfrentar a decisão que inadmitiu o recurso especial, não demonstrou, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ ao caso concreto, nem evidenciou distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, I, do RISTJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade do julgado apontado na decisão de inadmissão ou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem entendimento diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.192.536/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO COSTA RITA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante nas razões do agravo em recurso especial deixou de afastar adequadamente o óbice da Súmula 83 do STJ, conforme fls. 193-194. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração ara que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Súmula 83 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não afastou adequadamente o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante, em suas razões, reiterou os fundamentos do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, no recurso de agravo em recurso especial, de forma específica e concreta, o equívoco da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante, ao enfrentar a decisão que inadmitiu o recurso especial, não demonstrou, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ ao caso concreto, nem evidenciou distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, I, do RISTJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade do julgado apontado na decisão de inadmissão ou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem entendimento diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.192.536/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24.04.2023.