Decisão · STJ

STJ EAREsp 2760646

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegada ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, não foi oportunamente trazida nas razões de recurso extraordinário, tratando-se de indevida inovação recursal. 3.2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.3. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 677): AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral. 1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido. A parte embargante sustenta que há contradição no acórdão embargado, pois, nas razões de agravo regimental, efetuou a impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 181 do STF. Defende que não é o caso de se aplicar o entendimento da Súmula n. 182 do STJ no julgamento do agravo regimental interposto. Afirma que houve omissão quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegada ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, não foi oportunamente trazida nas razões de recurso extraordinário, tratando-se de indevida inovação recursal. 3.2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.3. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.
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