Decisão · STJ

STJ AREsp 2978251

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Princípio da dialeticidade recursal. maus antecedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula nº 283, STF, a Súmula nº 7, STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou três óbices: (i) ausência de impugnação de todos os fundamentos, incidindo a Súmula nº 283, STF; (ii) incidência da Súmula nº 7, STJ, por demandar reexame fático-probatório; e (iii) deficiência na comprovação de divergência jurisprudencial, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255 do RISTJ. 3. A defesa sustentou que o recurso especial não pretendia reexame de prova, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que o cotejo analítico foi devidamente realizado, alegando rigor excessivo na decisão agravada ao afastar o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo a incidência da Súmula nº 7, STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar, de forma clara e concreta, a inadequação de cada um dos óbices invocados na decisão agravada, conforme art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 6. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 746.775/PR, fixou que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo uno e incindível, exigindo a impugnação integral de todos os fundamentos da negativa de seguimento, sob pena de incidência analógica da Súmula nº 182, STJ. 7. No caso, o agravo interposto não rebateu, de modo específico, o fundamento relativo à Súmula nº 7, STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente como os fundamentos do acórdão estadual poderiam ser enfrentados sem revolvimento probatório. 8. A invocação de dissídio jurisprudencial foi manifestamente deficiente, pois não houve demonstração analítica das circunstâncias fáticas comuns entre os acórdãos confrontados, nem foram acostados aos autos cópias ou certidões dos julgados paradigmas, em descumprimento ao art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula nº 283, reforça a inadmissibilidade de recurso quando não abrangidos todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento relativo à Súmula nº 7, STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação analítica das circunstâncias fáticas comuns entre os acórdãos confrontados, bem como a juntada de cópias ou certidões dos julgados paradigmas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STF, Súmula 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, com incidência da Súmula nº 283, STF, da Súmula nº 7, STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 508/513). Consta dos autos que o recurso especial fora interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, visando à reforma do acórdão condenatório da 7ª Câmara Criminal do TJSP, especialmente quanto à incidência de circunstâncias judiciais e à possibilidade de reconhecimento de minorante legal de tráfico privilegiado (e-STJ fls. 379/385). A decisão de inadmissibilidade apontou três óbices, quais sejam: ausência de impugnação de todos os fundamentos, incidindo a Súmula nº 283, STF; a incidência da Súmula nº 7, STJ, por demandar reexame fático-probatório; e deficiência na comprovação de divergência jurisprudencial, em afronta ao art. 1.029, §1º, do CPC e ao art. 255 do RISTJ (e-STJ fls. 480/483). Contra tal decisão, foi interposto agravo (e-STJ fls. 486/488), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte, por ausência de impugnação específica aos mencionados óbices, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (e-STJ fls. 502/503). A defesa interpôs, então, o presente agravo regimental, sustentando, em síntese, que o recurso especial não pretendia reexame de prova, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegada rejeição a aplicação da minorante pela existência de anotação criminais antigas, o que não atrairia o óbice da Súmula nº 7, STJ. Aduz, ainda, que o cotejo analítico foi devidamente realizado e que a decisão agravada incorreu em rigor excessivo ao afastar o dissídio jurisprudencial. O Ministério Público Federal, pelo conhecimento e, ao final, pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fl. 527). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Princípio da dialeticidade recursal. maus antecedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula nº 283, STF, a Súmula nº 7, STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou três óbices: (i) ausência de impugnação de todos os fundamentos, incidindo a Súmula nº 283, STF; (ii) incidência da Súmula nº 7, STJ, por demandar reexame fático-probatório; e (iii) deficiência na comprovação de divergência jurisprudencial, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255 do RISTJ. 3. A defesa sustentou que o recurso especial não pretendia reexame de prova, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que o cotejo analítico foi devidamente realizado, alegando rigor excessivo na decisão agravada ao afastar o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo a incidência da Súmula nº 7, STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar, de forma clara e concreta, a inadequação de cada um dos óbices invocados na decisão agravada, conforme art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 6. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 746.775/PR, fixou que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo uno e incindível, exigindo a impugnação integral de todos os fundamentos da negativa de seguimento, sob pena de incidência analógica da Súmula nº 182, STJ. 7. No caso, o agravo interposto não rebateu, de modo específico, o fundamento relativo à Súmula nº 7, STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente como os fundamentos do acórdão estadual poderiam ser enfrentados sem revolvimento probatório. 8. A invocação de dissídio jurisprudencial foi manifestamente deficiente, pois não houve demonstração analítica das circunstâncias fáticas comuns entre os acórdãos confrontados, nem foram acostados aos autos cópias ou certidões dos julgados paradigmas, em descumprimento ao art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula nº 283, reforça a inadmissibilidade de recurso quando não abrangidos todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento relativo à Súmula nº 7, STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação analítica das circunstâncias fáticas comuns entre os acórdãos confrontados, bem como a juntada de cópias ou certidões dos julgados paradigmas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STF, Súmula 283.
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