STJ REsp 1950893
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Natureza formal. Prescrição afastada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do MPF para restabelecer a condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, afastando a desclassificação para o tipo penal do art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/1967 e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia desclassificado o delito para o art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/1967, reconhecendo a prescrição, sob o fundamento de que o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exigiria a comprovação de vantagem efetivamente obtida. 3. A decisão monocrática restabeleceu a condenação, considerando que o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da obtenção de vantagem ou dano ao erário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige, para sua consumação, a comprovação de vantagem efetivamente obtida, ou se se trata de delito de natureza formal, consumado com a mera frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório. 5. Também se discute a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir 6. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente da comprovação de obtenção de vantagem ou dano ao erário. 7. O bem jurídico tutelado pela norma penal é a moralidade administrativa e a lisura do procedimento licitatório, sendo suficiente para a configuração típica que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo do procedimento. 8. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu expressamente a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório mediante a utilização de empresas fictícias pertencentes ao mesmo grupo econômico, confirmando a existência de fraude às licitações realizadas. 9. Quanto à prescrição, considerando as penas aplicadas e o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal, não houve o transcurso do prazo necessário para a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a mera frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da obtenção de vantagem ou dano ao erário. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO VERISSIMO DE SOUZA FILHO contra decisão monocrática em que dei provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação dos recorridos pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, afastando a desclassificação para o tipo penal do art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/1967 e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição, mantendo as penas fixadas na sentença condenatória. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso especial interposto pelo MPF (e-STJ fls. 2392-2412 ). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Natureza formal. Prescrição afastada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do MPF para restabelecer a condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, afastando a desclassificação para o tipo penal do art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/1967 e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia desclassificado o delito para o art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/1967, reconhecendo a prescrição, sob o fundamento de que o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exigiria a comprovação de vantagem efetivamente obtida. 3. A decisão monocrática restabeleceu a condenação, considerando que o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da obtenção de vantagem ou dano ao erário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige, para sua consumação, a comprovação de vantagem efetivamente obtida, ou se se trata de delito de natureza formal, consumado com a mera frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório. 5. Também se discute a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir 6. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente da comprovação de obtenção de vantagem ou dano ao erário. 7. O bem jurídico tutelado pela norma penal é a moralidade administrativa e a lisura do procedimento licitatório, sendo suficiente para a configuração típica que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo do procedimento. 8. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu expressamente a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório mediante a utilização de empresas fictícias pertencentes ao mesmo grupo econômico, confirmando a existência de fraude às licitações realizadas. 9. Quanto à prescrição, considerando as penas aplicadas e o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal, não houve o transcurso do prazo necessário para a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a mera frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da obtenção de vantagem ou dano ao erário.