STJ REsp 2223017
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ABSTRATA À LEI N. 9.296/1996. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial é imprescindível o cotejo analítico entre acórdãos, co m identidade de dispositivos legais e similitude fática, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. É inadmissível o recurso especial quando a violação à legislação federal é alegada de forma genérica, sem apontamento do artigo supostamente afrontado, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as alegações defensivas, reafirmando a licitude das interceptações telefônicas e a robustez do acervo probatório que sustentou a condenação, de modo que a alteração da conclusão pretendida exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por FELIPE ALVES PINTO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 417/420). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0017368-85.2024.8.26.0000) (e-STJ fls. 184/206). Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 40, V, da mesma lei, na forma do art. 69 do Código Penal. Há informação de que, após o trânsito em julgado, a defesa manejou a Revisão Criminal n. 0048804-38.2019.8.26.0000. Ao julgar a referida pretensão revisional, o Tribunal de origem, em votação unânime, reconheceu a licitude das interceptações telefônicas cujo conteúdo se prestou a respaldar a condenação e validou a sua utilização como meio de prova. Alegando fatos novos, a defesa manejou uma segunda revisão criminal. Na ocasião, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu em parte da revisão e indeferiu os pedidos remanescentes. No recurso especial, o recorrente alegou que a pretensão de discutir a matéria em âmbito de revisão criminal fundamenta-se em um fato superveniente à decisão proferida na primeira ação ajuizada em 2019, qual seja, a ausência das mídias no processo. Com isso, alegou que o Tribunal de origem não enfrentou de forma expressa essa arguição levantada pela defesa na ação revisional, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou que o deferimento e as respectivas prorrogações da interceptação telefônica careceriam de fundamentação adequada. Afirmou que, embora a degravação integral possa ser dispensada, a ausência completa das mídias nos autos, contendo essa prova, permitiria interpretações subjetivas, sem o necessário contraditório, tornando o processo nulo de pleno direito. Com isso, indicou violação ao art. 622, parágrafo único, do CPP; arts. 157, 158-A a 158-F do CPP; art. 564, IV e V do CPP; e a Lei n. 9.296/1996. Requereu, assim, a nulidade da ação penal, em razão da ausência de fundamentação da decisão que deferiu e prorrogou a interceptação telefônica; da violação do contraditório e da ampla defesa; e da violação da cadeia de custódia da prova. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 408/415). Com o desprovimento do recurso especial por este Juízo, a defesa interpõe o presente agravo regimental alegando que a condenação baseou-se exclusivamente em interceptações telefônicas autorizadas e prorrogadas sem fundamentação concreta e específica, além de a defesa jamais ter tido acesso às mídias ou a trechos de degravação, configurando nulidade absoluta (e-STJ fl. 426). Sustenta, ainda, que a decisão agravada afastou o dissídio jurisprudencial sob o argumento de ausência de similitude fática, mas que as razões do recurso especial demonstraram claramente o cotejo entre o acórdão recorrido (TJSP - RevCrim n. 0017368-85.2024.8.26.0000) e o paradigma (REsp n. 1.795.341/RS), ambos tratando de nulidade por ausência de disponibilização da integralidade das mídias de interceptações telefônicas (e-STJ fl. 427). Argumenta que a distinção apontada entre os dispositivos legais (arts. 157/158 versus art. 158-B do CPP) não descaracteriza a similitude, pois todos integram o mesmo capítulo do CPP relativo à prova, com repercussão direta sobre a cadeia de custódia (e-STJ fl. 427). Com isso, requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, para que seja reconhecida a nulidade da ação penal em razão da ausência de fundamentação da decisão que deferiu e prorrogou a interceptação telefônica, da violação do contraditório e da ampla defesa, e da quebra da cadeia de custódia da prova (e-STJ fls. 428/429). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ABSTRATA À LEI N. 9.296/1996. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial é imprescindível o cotejo analítico entre acórdãos, co m identidade de dispositivos legais e similitude fática, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. É inadmissível o recurso especial quando a violação à legislação federal é alegada de forma genérica, sem apontamento do artigo supostamente afrontado, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as alegações defensivas, reafirmando a licitude das interceptações telefônicas e a robustez do acervo probatório que sustentou a condenação, de modo que a alteração da conclusão pretendida exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.