Decisão · STJ

STJ RMS 64942

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2020-10-21publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior - estabelecido em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516) -, "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 2. Também sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.109), o STJ estabeleceu o entendimento de que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 3. Hipótese em que a Administração reconheceu, administrativamente, aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, o direito de receberem em pecúnia licenças-prêmio não gozadas, com a ressalva de que o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 teria como termo inicial a data da publicação do ato de aposentadoria, sendo certo que o pedido administrativo de conversão foi formulado pelo impetrante após o transcurso do prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OTAVIO GILSON DOS SANTOS, contra decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso ordinário ante a inexistência de direito a ser amparado na presente via. A parte agravante alega, em síntese: a) "há de se fazer distinção entre a situação do agravante e a incidência do precedente qualificado. O direito à conversão da licença prêmio em pecúnia não derivou de "mera" decisão administrativa, mas da emissão de resolução de caráter normativo editada pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei n. 8.443/92 - LOTCU (art. 3º), norma geral de reprodução necessária nos Estados (LOTCE-SC, art. 4 o )" (e-STJ fl. 439); b) o direito somente foi normativamente reconhecido em 2011, quando já estava aposentado, razão pela qual, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional deve ser contato da data do nascimento do direito à conversão, e não a partir da data da aposentadoria do servidor; c) "a interpretação atribuída à Resolução TC 0118/2015 inverte a sistemática da hierarquia das normas e sobrepõe a norma infralegal ao Decreto 20.910/1932, ofendendo os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica" (e-STJ fl. 439); d) não se aplica o Tema 1.109 da sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que a sua pretensão "não o diz respeito aos efeitos patrimoniais retroativos de reconhecimento administrativo de direito (pagamento de verbas retroativas), mas diz respeito ao direito à conversão em pecúnia de licença não gozada antes da aposentadoria, com base em ato normativo do Tribunal de Contas subsequente" (e-STJ fl. 439). Ao final, busca a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 447/451. É o relatório. EMENTA DMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior - estabelecido em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516) -, "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 2. Também sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.109), o STJ estabeleceu o entendimento de que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 3. Hipótese em que a Administração reconheceu, administrativamente, aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, o direito de receberem em pecúnia licenças-prêmio não gozadas, com a ressalva de que o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 teria como termo inicial a data da publicação do ato de aposentadoria, sendo certo que o pedido administrativo de conversão foi formulado pelo impetrante após o transcurso do prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido.
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