Decisão · STJ

STJ AREsp 3036937

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Veredicto absolutório genérico. Controle judicial. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. 2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida afrontou a jurisprudência consolidada do STJ, ao promover reexame de fatos e provas em desconformidade com o conjunto probatório, contrariando o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta que o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, justificando sua anulação e a submissão do réu a novo julgamento popular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o veredicto absolutório genérico proferido pelo Tribunal do Júri pode ser anulado pelo Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, por ser manifestamente contrário às provas dos autos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal do Júri possui competência exclusiva para avaliar as provas e decidir sobre a culpabilidade ou inocência do réu em crimes dolosos contra a vida, sendo a reversão de seu veredicto cabível apenas quando este se mostrar completamente dissociado das provas dos autos. 5. A decisão do Tribunal de Justiça que anulou o veredicto absolutório baseou-se em menção genérica a um "amplo conjunto probatório", sem demonstrar a manifesta inverossimilhança da versão defensiva ou a ausência de elementos que justificassem a dúvida ou clemência do Conselho de Sentença. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para cassar um veredicto favorável ao réu, é necessário que o Tribunal demonstre que a tese defensiva não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, o que não foi evidenciado no caso concreto. 7. A decisão monocrática que restabeleceu a sentença absolutória está em conformidade com o entendimento de que o controle judicial do veredicto do Júri deve ser excepcional e fundamentado em manifesta contrariedade às provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A reversão do veredicto absolutório do Tribunal do Júri somente é cabível quando este se mostrar completamente dissociado das provas dos autos, sendo necessário que o Tribunal demonstre a ausência de qualquer elemento probatório que sustente a tese defensiva. 2. O controle judicial do veredicto do Júri deve ser excepcional e fundamentado, respeitando a soberania dos veredictos e a competência do Conselho de Sentença para decidir sobre a culpabilidade ou inocência do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra decisão monocrática conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar o ora agravado (fls. 4254-4264). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a decisão recorrida, ao conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial, afrontou a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no tocante à incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ, ao promover reexame de fatos e provas para restabelecer sentença absolutória em desconformidade com o conjunto probatório dos autos. Defende-se, ainda, que a anulação da sentença absolutória e a submissão do agravado a novo julgamento popular são medidas legítimas, uma vez que o veredito do Tribunal do Júri teria sido proferido em manifesta contrariedade à prova dos autos. Ressalta-se que a soberania dos veredictos não afasta o controle jurisdicional quanto à razoabilidade e legalidade do julgamento, sendo cabível intervenção do Tribunal, mediante apelação, nos termos da legislação vigente, para assegurar a observância do devido processo legal e impedir decisões dissociadas das provas colhidas. Busca o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados, requerendo a reconsideração da decisão objurgada e o provimento do agravo regimental para restabelecer o acórdão estadual, sem omitir a alternativa subsidiária de manutenção da decisão que anulou o julgamento, com determinação de novo júri, em observância à necessidade de coesão entre o veredito popular e o conjunto probatório constante dos autos. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Veredicto absolutório genérico. Controle judicial. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. 2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida afrontou a jurisprudência consolidada do STJ, ao promover reexame de fatos e provas em desconformidade com o conjunto probatório, contrariando o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta que o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, justificando sua anulação e a submissão do réu a novo julgamento popular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o veredicto absolutório genérico proferido pelo Tribunal do Júri pode ser anulado pelo Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, por ser manifestamente contrário às provas dos autos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal do Júri possui competência exclusiva para avaliar as provas e decidir sobre a culpabilidade ou inocência do réu em crimes dolosos contra a vida, sendo a reversão de seu veredicto cabível apenas quando este se mostrar completamente dissociado das provas dos autos. 5. A decisão do Tribunal de Justiça que anulou o veredicto absolutório baseou-se em menção genérica a um "amplo conjunto probatório", sem demonstrar a manifesta inverossimilhança da versão defensiva ou a ausência de elementos que justificassem a dúvida ou clemência do Conselho de Sentença. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para cassar um veredicto favorável ao réu, é necessário que o Tribunal demonstre que a tese defensiva não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, o que não foi evidenciado no caso concreto. 7. A decisão monocrática que restabeleceu a sentença absolutória está em conformidade com o entendimento de que o controle judicial do veredicto do Júri deve ser excepcional e fundamentado em manifesta contrariedade às provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A reversão do veredicto absolutório do Tribunal do Júri somente é cabível quando este se mostrar completamente dissociado das provas dos autos, sendo necessário que o Tribunal demonstre a ausência de qualquer elemento probatório que sustente a tese defensiva. 2. O controle judicial do veredicto do Júri deve ser excepcional e fundamentado, respeitando a soberania dos veredictos e a competência do Conselho de Sentença para decidir sobre a culpabilidade ou inocência do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.
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