Decisão · STJ

STJ AREsp 3025352

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Majorado e Corrupção de Menores. ABSOLVIÇÃO. Súmula 7/STJ. EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 500/STJ. Dosimetria da Pena. PROPORCIONAL. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação por roubo majorado e corrupção de menores, além de dosimetria da pena. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de reconhecimento fisionômico do agravante em juízo, violação ao art. 155 do CPP e nulidade na dosimetria da pena por ausência de indicação expressa da fração de aumento no concurso formal. 3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, considerando que a revisão da condenação implicaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condenação por roubo majorado e corrupção de menores pode ser mantida diante da ausência de reconhecimento fisionômico do agravante em juízo; e (ii) se a ausência de indicação expressa da fração de aumento na dosimetria da pena configura nulidade insanável. III. Razões de decidir 5. A condenação por roubo majorado foi fundamentada em elementos probatórios sólidos, incluindo depoimentos da vítima, policiais e adolescentes envolvidos, além da confissão extrajudicial do agravante, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória pela Súmula 7/STJ. 6. A ausência de reconhecimento fisionômico do agravante em juízo não invalida a condenação, pois os depoimentos e provas colhidos na fase inquisitorial foram corroborados na fase judicial. 7. O crime de corrupção de menores é delito formal, conforme entendimento consolidado na Súmula 500/STJ, não exigindo prova da efetiva corrupção do menor. 8. A ausência de indicação expressa da fração de aumento na dosimetria da pena não configura nulidade insanável, desde que o aumento esteja dentro dos limites legais e seja aritmeticamente verificável, como ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado e corrupção de menores pode ser mantida com base em elementos probatórios sólidos, mesmo diante da ausência de reconhecimento fisionômico do acusado em juízo. 2. O crime de corrupção de menores é delito formal, não exigindo prova da efetiva corrupção do menor. 3. A ausência de indicação expressa da fração de aumento na dosimetria da pena não configura nulidade insanável, desde que o aumento esteja dentro dos limites legais e seja aritmeticamente verificável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 70; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1127954/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14.12.2011; STJ, Súmula 500; STJ, AgRg no REsp 1.969.914/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MOREIRA COSTA, devidamente qualificada nos autos (e-STJ, fls. 539-542), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 526-532), que negou provimento ao recurso especial. Preliminarmente, a Defesa pleiteia o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, com a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de Justiça do Maranhão se pronuncie expressamente sobre a tese da violação do art. 155 do CPP. A Defesa argumenta que a decisão monocrática não enfrentou essa preliminar e aplicou de plano a Súmula 7/STJ, sem considerar a alegada omissão do Tribunal de origem quanto a ponto essencial. No mérito, a parte agravante sustenta a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação se baseou em elementos inquisitoriais não confirmados em contraditório e que a Súmula 7/STJ não se aplica à casuística, por se tratar de questão de direito e não de reexame fático-probatório. Enfatiza que o acórdão do Tribunal de Justiça consignou que nem a vítima nem o policial reconheceram o réu em juízo, tornando a condenação insustentável sem prova judicial robusta produzida sob o crivo do contraditório. Em relação à dosimetria da pena, a Defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença de primeiro grau por violação do art. 70 do Código Penal. A alegação central é a ausência de indicação expressa da fração de aumento no concurso formal, vício que a Defesa considera originário e insuscetível de ser suprido pelo Tribunal ad quem. Subsidiariamente, pede a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença com fundamentação adequada em relação à dosimetria da pena. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Majorado e Corrupção de Menores. ABSOLVIÇÃO. Súmula 7/STJ. EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 500/STJ. Dosimetria da Pena. PROPORCIONAL. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação por roubo majorado e corrupção de menores, além de dosimetria da pena. 2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de reconhecimento fisionômico do agravante em juízo, violação ao art. 155 do CPP e nulidade na dosimetria da pena por ausência de indicação expressa da fração de aumento no concurso formal. 3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, considerando que a revisão da condenação implicaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condenação por roubo majorado e corrupção de menores pode ser mantida diante da ausência de reconhecimento fisionômico do agravante em juízo; e (ii) se a ausência de indicação expressa da fração de aumento na dosimetria da pena configura nulidade insanável. III. Razões de decidir 5. A condenação por roubo majorado foi fundamentada em elementos probatórios sólidos, incluindo depoimentos da vítima, policiais e adolescentes envolvidos, além da confissão extrajudicial do agravante, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória pela Súmula 7/STJ. 6. A ausência de reconhecimento fisionômico do agravante em juízo não invalida a condenação, pois os depoimentos e provas colhidos na fase inquisitorial foram corroborados na fase judicial. 7. O crime de corrupção de menores é delito formal, conforme entendimento consolidado na Súmula 500/STJ, não exigindo prova da efetiva corrupção do menor. 8. A ausência de indicação expressa da fração de aumento na dosimetria da pena não configura nulidade insanável, desde que o aumento esteja dentro dos limites legais e seja aritmeticamente verificável, como ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado e corrupção de menores pode ser mantida com base em elementos probatórios sólidos, mesmo diante da ausência de reconhecimento fisionômico do acusado em juízo. 2. O crime de corrupção de menores é delito formal, não exigindo prova da efetiva corrupção do menor. 3. A ausência de indicação expressa da fração de aumento na dosimetria da pena não configura nulidade insanável, desde que o aumento esteja dentro dos limites legais e seja aritmeticamente verificável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 70; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1127954/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14.12.2011; STJ, Súmula 500; STJ, AgRg no REsp 1.969.914/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022.
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