Decisão · STJ

STJ AREsp 2527385

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-12-07publicado em 2025-10-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 8º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.245/91, 215, 576, §§ 1º E 2º, E 1.246 DO CC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual, instado por embargos de declaração, enfrenta a questão da ilegitimidade ativa superveniente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A legitimidade ativa para a ação de despejo decorre da qualidade de locador prevista no contrato de locação, sendo desnecessária a comprovação da propriedade, salvo hipóteses específicas do art. 47, III e IV, da Lei nº 8.245/91. 3. A alegação de ilegitimidade fundada na alienação do imóvel demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Caracterizados os embargos de declaração como manifestamente protelatórios, é legítima a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MEIA SOLA ACESSÓRIOS DE MODA LTDA. (MEIA SOLA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido nos autos de ação de despejo ajuizada por MR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MR) e assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS FIADORES. FEITO QUE NÃO IMPORTA EM COBRANÇA DE ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM AÇÕES CONEXAS. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÕES COM PEDIDOS DISPARES ONDE O JULGAMENTO DE UM PROCESSO NÃO PREJUDICA O EXAME ISOLADO DA OUTRA AÇÃO. GARANTIA DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA APELADA PLEITEAR O DESPEJO EM FACE DA VENDA DO IMÓVEL. NÃO CABÍMENTO. A VENDA DO IMÓVEL NÃO ACARRETOU A DENUNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, DE MODO QUE À EMPRESA ADMINISTRADORA REMANESCE O DIREITO DE MANEJAR A AÇÃO PRÓPRIA DE DESPEJO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA Na origem, a sentença julgou procedente a ação, decretando a rescisão do contrato de locação não residencial e determinando a imissão da autora na posse do imóvel. A apelação interposta por MEIA SOLA foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados. No julgamento do REsp nº 1.768.892/CE, esta Corte reconheceu a existência de omissão quanto à ilegitimidade ativa superveniente e determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Em cumprimento, o Tribunal estadual proferiu novo acórdão, sanando a omissão e concluindo que a alienação do imóvel não afastava a legitimidade ativa da autora, pois a ação de despejo decorre da relação contratual de locação, que dispensa a prova da propriedade, salvo hipóteses específicas do art. 47, III e IV, da Lei nº 8.245/91. Novos embargos de declaração opostos pela MEIA SOLA foram rejeitados, sob o fundamento de que visavam rediscutir o mérito já enfrentado, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa. O recurso especial subsequente foi inadmitido na origem, resultando no presente agravo. MEIA SOLA sustenta (1) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC), alegando que o Tribunal de origem, mesmo após determinação desta Corte, não teria enfrentado de forma exauriente a tese da ilegitimidade ativa superveniente, (2) violação dos arts. 8º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.245/91, 215, 576, §§1º e 2º, e 1.246 do CC/2002, pois a alienação anterior ao ajuizamento da ação teria transferido a legitimidade ao adquirente, (3) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e (4) e insurgência contra a multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 8º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.245/91, 215, 576, §§ 1º E 2º, E 1.246 DO CC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual, instado por embargos de declaração, enfrenta a questão da ilegitimidade ativa superveniente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A legitimidade ativa para a ação de despejo decorre da qualidade de locador prevista no contrato de locação, sendo desnecessária a comprovação da propriedade, salvo hipóteses específicas do art. 47, III e IV, da Lei nº 8.245/91. 3. A alegação de ilegitimidade fundada na alienação do imóvel demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Caracterizados os embargos de declaração como manifestamente protelatórios, é legítima a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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