STJ RHC 219504
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO CPF PERANTE A RECEITA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. DESPROVIDO O AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. "A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no Código de Processo Penal" (HC n. 564.485/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1º/9/2020). 2. O art. 366 do CPP apregoa que, se o acusado, citado por edital, não comparecer em Juízo, nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional serão suspensos, facultando-se ao magistrado a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do réu. No caso, o magistrado acolheu o pedido do Ministério Público e determinou a suspensão provisória da inscrição do recorrido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) perante a Receita Federal, "com a exclusiva finalidade de provocar o aparecimento do acusado na ação penal". 3. Embora seja possível impor medidas não expressamente previstas no rol do art. 319 do CPP, forçoso concluir que na situação dos autos não foi concretamente demonstrada a necessidade e adequação da medida cautelar cominada, notadamente porque se está diante do delito do art. 180, caput, do CP, perpetrado sem violência ou grave ameaça e cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos, não havendo, ainda, a notícia de que se trata de reiteração delitiva, já que a restrição acautelatória está fulcrada exclusivamente em provocar o aparecimento do acusado que não foi localizado por ocasião da citação. 4. Assim, imperioso o afastamento da cautelar que se mostra manifestamente desproporcional em relação à conduta imputada ao réu, nos moldes do parecer favorável do Ministério Público Federal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de revogar a medida cautelar imposta ao réu de suspensão provisória do Cadastro de Pessoas Físicas na Receita Federal, nos termos do parecer favorável do Ministério Público Federal. Depreende-se dos autos que o réu foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 180, caput, do Código Penal, uma vez que foi flagrado na condução de veículo com restrição de roubo/furto. Recebida a inicial acusatória, a citação pessoal do réu foi infrutífera. Determinada a citação por edital, ordenou-se a produção antecipada de provas, para a oitiva das testemunhas policiais militares, determinando-se, ainda, a imposição de medida cautelar diversa da prisão, consistente em suspensão do CPF do acusado perante a Receita Federal. O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 84/88 (grifei): HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTEMPORIZAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. CONDIÇÕES PECULIARES DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ CRIMINAL. SUSPENSÃO DO CPF. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. Do caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de SYMON GONSALVES FIUZA, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a declaração da nulidade processual absoluta da produção antecipada de provas e revogação da medida de suspensão do CPF do paciente. 2. Narra a peça de acusação da ação penal correlata, de nº 8024605- 16.2024.8.05.0001, que "no dia 29 de abril do ano de 2021, por volta das 22h, policiais militares estavam realizando uma operação na Rua Dom Luís de Vasconcelos, Ladeira do Cacau, bairro São Caetano, nesta Capital, quando flagraram o ora denunciado conduzindo o veículo da marca/modelo Hyundai I30, p. p. NZY-4657, que possuía restrição de furto/roubo, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n.º 3489/2021, em 24/04/2021." 3. Compulsando o caderno processual de origem, nota-se que foi recebida a denúncia pelo juízo a quo e determinada a citação pessoal do réu, a qual foi infrutífera. Em seguida, foi ordenada a citação por edital. Empós, consta dos autos da ação penal primeva, a certidão de id 472961860, a qual informa que, apesar de devidamente citado via edital, o acusado não apresentou resposta escrita à acusação e tampouco constituiu advogado para representá-lo. Ouvido o Ministério Público, o juízo de primeiro grau decidiu pela realização da produção antecipada de provas para oitiva das testemunhas policiais militares. 4. A audiência de instrução foi realizada na data de 02/04/2025, sendo ouvidas as testemunhas de acusação Hebert Luan Correia de Freitas, Marcos Passos Lima e Felipe dos Santos Quirino, sendo todos integrantes do quadro da Polícia Militar, que realizaram a abordagem do veículo objeto da lide e prenderam o paciente em flagrante, nos termos do inquérito policial, acostado ao id. 432582930. Nesta assentada, o Ministério Pugnou pela "aplicação de medida cautelar menos gravosa que a prisão preventiva", "para a assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal", tendo sugerido "a suspensão do CPF do acusado junto a receita federal, com fundamento nos artigos 139, IV, 301, do CPC c/c com artigo 3º do CPP", o que foi acatado pelo juízo a quo. II. Da questão em discussão 5. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em razão da realização da audiência para antecipação de prova testemunhal, bem como em virtude da medida aplicada pelo magistrado primevo de suspensão do CPF do paciente. III. Das razões de decidir 6. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 7. Como supramencionado, no habeas corpus em epígrafe, o impetrante insurge-se contra a realização da audiência de instrução, bem como pela ordem emanada, nesta assentada, de suspensão provisória da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil do paciente. 8. No caso, a audiência de instrução foi realizada na data de 02/04/2025, sendo ouvidas as testemunhas de acusação Hebert Luan Correia de Freitas, Marcos Passos Lima e Felipe dos Santos Quirino, sendo todos integrantes do quadro da Polícia Militar, que realizaram a abordagem do veículo objeto da lide e prenderam o paciente em flagrante, nos termos do inquérito policial, acostado ao id. 432582930. 9. Nesta assentada, o Ministério Pugnou pela "aplicação de medida cautelar menos gravosa que a prisão preventiva", "para a assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal", tendo sugerido "a suspensão do CPF do acusado junto a receita federal, com fundamento nos artigos 139, IV, 301, do CPC c/c com artigo 3º do CPP", 10. Acerca da produção antecipada de provas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autoriza, por si só, a produção antecipada de provas, sendo mister fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, consoante exegese da Súmula n. 455 do STJ: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (SÚMULA 455, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, D Je 08/09/2010) ". 11. Há de se destacar que, no caso concreto, a determinação de produção antecipada de prova se deu para a oitiva dos policiais militares envolvidos na situação do flagrante e, nesta hipótese, é justificável a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, devendo ser ouvidas com urgência. 12. A jurisprudência posiciona-se pela possibilidade de realização do ato, haja vista a "perda da qualidade da prova prestada, tratando-se policiais militares, com vivência de situações semelhantes no dia a dia dos agentes de segurança pública ". Precedentes. 13. Outrossim, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente. 14. Em suas razões, o impetrante traz irresignação quanto à "medida de suspensão provisória da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil", sustentando que não tem fundamentação legal e é absolutamente inidônea, segundo o entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais. 15. Esclarece-se que no 3º FORECRIM1 foi elaborado o seguinte enunciado: "O poder geral de cautela do juiz criminal subsiste, mesmo após a edição da lei 12.403/2011, sendo exemplificativo o rol do art. 319 do CPP". 16. Com relação à aplicação das medidas cautelares diversas à prisão, o poder geral de cautela atribuído ao magistrado, que, embora à primeira vista possa parecer restritivo aos direitos do acusado, compreende-se que, na realidade, atua como um instrumento de ampliação de sua liberdade, tendo em vista que sua finalidade última é evitar a decretação da prisão preventiva, a qual representa medida mais gravosa e restritiva ao direito de liberdade de locomoção. 17. O poder cautelar do juiz deve ser pautado pela proporcionalidade, razoabilidade e necessidade. Assim, o exercício do poder cautelar deve privilegiar a liberdade do indivíduo, desde que observados os princípios de proporcionalidade e adequação. Portanto, o que se admite é a aplicação de medidas cautelares que visam assegurar o regular andamento do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, sem que isso implique em punição ou restrição desproporcional aos direitos do acusado. 18. Na situação em apreço, o magistrado de primeiro grau determinou, na audiência realizada em 02/04/2025, a suspensão provisória da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, com a exclusiva finalidade de provocar o aparecimento do acusado na ação penal. Compreende-se que a decisão vergastada encontra-se suficientemente fundamentada, uma vez que, a medida cautelar imposta pelo juízo a quo substitui eventual decretação de prisão preventiva, mostrando-se suficiente para acautelar a ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, visto que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade como regra. 19. Destarte, não merece ser acolhida a alegação de ilegalidade da cautelar imposta, porquanto demonstrada a sua imperiosa necessidade, segundo os requisitos previstos no direito objetivo, mais especificamente a garantia da instrução criminal, haja vista o objetivo de provocar o aparecimento do acusado no processo. 20. Parecer ministerial pelo não conhecimento. IV. Dispositivo 21. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. Nas razões do recurso ordinário, sustentou a defesa que a decisão que determinou a produção antecipada da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, não foi concretamente fundamentada na urgência e necessidade da sua realização. Invocou o teor da Súmula n. 455/STJ. Asseriu que foi imposta, ainda, medida cautelar carente de respaldo legal, consistente na suspensão provisória do Cadastro de Pessoas Físicas do agravado perante a Receita Federal, postulando a sua revogação. Acrescentou que a falta de comparecimento, em juízo, do acusado que foi citado por edital não constitui motivação suficiente para determinar essa restrição, notad amente porque o recorrente foi denunciado pela prática de crime sem violência ou grave ameaça (receptação). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recuso, conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 234): RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. OITIVA DE POLICIAIS MILITARES. SUSPENSÃO DE CPF. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PELO PROVIMENTO PARCIAL. No presente agravo, alega o Ministério Público estadual que o habeas corpus não pode ser utilizado para questionar medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, que não afetam direta e imediatamente a liberdade de locomoção. Destaca que a medida acautelatória cominada ao réu é proporcional, já que o acusado está em local ignorado e, de forma deliberada, pretende frustrar o regular trâmite da persecução penal. Aduz que "permitir que o réu se beneficie de sua ausência, sem aplicação da medida cautelar sob enfoque, equivaleria a: i) estimular a fuga e a ocultação; ii) tornar inócua a atividade jurisdicional; iii) premiar a conduta antijurídica processual, com a possibilidade futura de prescrição" (e-STJ fl. 277). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO CPF PERANTE A RECEITA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. DESPROVIDO O AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. "A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no Código de Processo Penal" (HC n. 564.485/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1º/9/2020). 2. O art. 366 do CPP apregoa que, se o acusado, citado por edital, não comparecer em Juízo, nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional serão suspensos, facultando-se ao magistrado a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do réu. No caso, o magistrado acolheu o pedido do Ministério Público e determinou a suspensão provisória da inscrição do recorrido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) perante a Receita Federal, "com a exclusiva finalidade de provocar o aparecimento do acusado na ação penal". 3. Embora seja possível impor medidas não expressamente previstas no rol do art. 319 do CPP, forçoso concluir que na situação dos autos não foi concretamente demonstrada a necessidade e adequação da medida cautelar cominada, notadamente porque se está diante do delito do art. 180, caput, do CP, perpetrado sem violência ou grave ameaça e cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos, não havendo, ainda, a notícia de que se trata de reiteração delitiva, já que a restrição acautelatória está fulcrada exclusivamente em provocar o aparecimento do acusado que não foi localizado por ocasião da citação. 4. Assim, imperioso o afastamento da cautelar que se mostra manifestamente desproporcional em relação à conduta imputada ao réu, nos moldes do parecer favorável do Ministério Público Federal. 5. Agravo regimental desprovido.