STJ AREsp 2258665
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. Da decisão agravada, extraio os seguintes fragmentos (fls. 28723-28726): A irresignação não merece conhecimento. Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização da Súmula 83 do STJ. Verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Colegiado local, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da referida Súmula. Vejamos: (..) Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. A propósito: (..) A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao AR Esp que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: (..) Dessa maneira, não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação. Com essas considerações, não conheço do Agravo, com fulcro no art. 1.042 do CPC. Majoro os honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em 4% o valor arbitrado pelo acórdão recorrido, respeitando os parâmetros legais delimitados pelo CPC. Em seu agravo interno, às fls. 28730-28739, as agravantes alegam que "não se pode admitir que a integralidade do recurso especial não venha a ser conhecida em razão da suposta falta de impugnação a fundamento acessório, subsidiário, exclusivamente relativo à condenação de honorários, em relação ao qual a impugnação, nos moldes exigidos pela r. decisão agravada, seria impossível em virtude da posterior consolidação do entendimento pela Corte Especial." (fl. 28732). Afirmam que a súmula 182/STJ, se aplicada fosse, deveria incidir somente quanto ao pedido relacionado aos honorários, cabendo o exame das demais questões. Especificamente quanto à aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ ao caso, assinalam que não existe jurisprudência pacífica com relação à possibilidade de majoração dos honorários em sede recursal. Sustenta que "conforme demonstrado anteriormente, a majoração ocorrida deve levar em conta o trabalho adicional desempenhado pelas partes, em respeito ao art. 85, §11, do CPC. Neste ponto, nem sequer houve trabalho adicional desempenhado pela Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul no Tribunal de Origem que justificasse a majoração de honorários aplicada." (fl. 28735). No mais, defendem a necessidade de provimento do recurso especial, "uma vez que, em respeito ao regramento do MAPA (Ministério da Agricultura), bem como em respeitos às Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado ("RGISH"), os produtos ora em discussão classificam-se como bebidas lácteas, afastando a incidência do ICMS-ST" (fls. 28735-28736). Acrescentam que houve violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem teria sido omisso quanto ao regramento aplicável ao caso concreto, violando, por consequência, o disposto no art. 110 do CTN. Requerem, o provimento do agravo interno e a reforma da decisão agravada em sua integralidade. Foi apresentada impugnação pela parte agravada às fls. 28746-28752. As agravantes peticionaram às fls. 28756-28759, requerendo a apreciação de fato novo superveniente decorrente da publicação do Convênio ICMS 53/2023 par ao fim de reconhecer a improcedência da cobrança do ICMS-ST pelo Estado do Rio Grande do Sul. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.