STJ AREsp 3037254
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TAINAN DE LIMA MARTINEZ contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra a vítima, com emprego de meio cruel, motivo fútil, recurso que impossibilitou a defesa da ofendida e por razões do sexo feminino. 2. O juízo de primeiro grau, após a instrução processual, pronunciou o acusado nos exatos termos da denúncia, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a impronúncia do acusado, por suposta insuficiência de indícios de autoria, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a manutenção da pronúncia do acusado, bem como se as qualificadoras reconhecidas na decisão de primeiro grau devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. 2. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos testemunhais indicam a presença do acusado no local do crime e sua participação nas agressões à vítima antes de seu óbito, configurando elementos mínimos para a pronúncia. 3. As qualificadoras apontadas encontram respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, sendo sua discussão afeta ao Tribunal do Júri, salvo manifesta improcedência, o que não se verifica no caso concreto. 4. A gravidade concreta do delito, caracterizado como feminicídio cometido de forma cruel, justifica a manutenção da prisão preventiva do acusado, como medida de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso em sentido estrito desprovido. 2. Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. As qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri quando amparadas em elementos probatórios." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 155-163). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.