Decisão · STJ

STJ AREsp 3037254

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TAINAN DE LIMA MARTINEZ contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra a vítima, com emprego de meio cruel, motivo fútil, recurso que impossibilitou a defesa da ofendida e por razões do sexo feminino. 2. O juízo de primeiro grau, após a instrução processual, pronunciou o acusado nos exatos termos da denúncia, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a impronúncia do acusado, por suposta insuficiência de indícios de autoria, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a manutenção da pronúncia do acusado, bem como se as qualificadoras reconhecidas na decisão de primeiro grau devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. 2. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos testemunhais indicam a presença do acusado no local do crime e sua participação nas agressões à vítima antes de seu óbito, configurando elementos mínimos para a pronúncia. 3. As qualificadoras apontadas encontram respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, sendo sua discussão afeta ao Tribunal do Júri, salvo manifesta improcedência, o que não se verifica no caso concreto. 4. A gravidade concreta do delito, caracterizado como feminicídio cometido de forma cruel, justifica a manutenção da prisão preventiva do acusado, como medida de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso em sentido estrito desprovido. 2. Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. As qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri quando amparadas em elementos probatórios." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 155-163). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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