Decisão · STJ

STJ REsp 2182548

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DA LEI N. 8.742/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Alega o agravante que "o que o ente público vem demonstrando, com o necessário prequestionamento, é que a Lei 8.213/91 não regula o benefício assistencial aqui discutido e sim o art. 20, §4, da Lei 8.742/93 - e isto foi discutido e enfrentado". Aduz que, "ao contrário do entendimento contido na decisão recorrida, houve o prequestionamento do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, pelo que resta afastada a incidência das Súmulas 282 e 356/STF bem como os óbices apontados pela Exma. Relatora". Requer o provimento o agravo interno para conhecer do recurso especial, reformando-se as decisões locais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DA LEI N. 8.742/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Agravo interno improvido.
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