Decisão · STJ

STJ REsp 1794974

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2019-01-11publicado em 2025-10-27
CIVIL
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONCEITO DE POLUIDOR. ABRANGENTE. NATUREZA DA OBRIGALÇÃO. PROPTER REM. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. OBRIGAÇÃO DE ISOLAMENTO DA APP. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. A responsabilização por danos ambientais adota a teoria do risco integral, não exigindo comprovação da culpa, apenas a constatação do dano e do nexo de causalidade. 3. O conceito legal de poluidor é bastante amplo, devendo abranger toda e qualquer "pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981). 4. A Primeira Seção firmou a seguinte tese: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente" (Tema 1204/STJ). 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente. Dessa forma, deve ser reparado não apenas o dano específico, mas todos os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, até a sua efetiva recomposição. 6. Não é possível analisar a tese de que a obrigação de isolamento das áreas de preservação permanente impede o acesso de pessoas e animais a esses locais para obtenção de água, pois a Corte de origem, soberana na análise probatória, afirmou a necessidade de interpretar o dispositivo "à luz da realidade subjacente", entendendo que tal imposição é necessária para a prevenção da passagem do fogo para área de vegetação, com a finalidade de evitar queimadas e incêndios. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático probatório, inviável em sede de recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1077/1092). Insiste o agravante que houve violação ao art. 1.022 do CPC, destacando as seguintes omissões: a) em que medida a afirmação de que a ora agravante teria responsabilidade independente de comprovação de sua participação no incêndio se compatibiliza com o art. 38, § § 3º e 4º da Lei n. 12.651/2012; b) motivação para enquadramento da agravante na teoria do risco integral; c) impossibilidade de condenação a reparar suposto dano em imóvel que não esteja mais em sua posse; d) impossibilidade de cumular a condenação a restauração integral da área de preservação permanente com outras sanções; e) impossibilidade de condenar a agravante à construção de cercas para isolar área de preservação permanente por violar o disposto no art. 4º, § 7º, da Lei 4.771/65 e 9º da Lei 12.651/12. Reclama de nulidade no julgamento por não ter sido observado o art. 1.024 do CPC, afirmando que "é nulo o julgamento dos Embargos de Declaração por apenas três dos cinco desembargadores que prolataram o acórdão embargado", bem como que referida nulidade "surgiu com o próprio V. acórdão que julgou os embargos de declaração, circunstância que dispensava a prévia suscitação desse ponto em novos embargos de declaração" (fl. 1115). Quanto ao mérito, defende: a) inexistência de nexo causal a ensejar a responsabilização objetiva; b) impossibilidade de enquadramento da agravante no conceito legal de poluidor e nem sequer que se beneficiou com o incêndio em questão; c) responsabilidade pela recomposição da vegetação afetada é do atual possuidor do bem; d) suficiência da condenação à recomposição da vegetação suprimida para reparação do dano ambiental; e) impossibilidade de condenação à construção de cercas para isolar a área de preservação permanente tendo em vista que isso impedirá o acesso de pessoas e de animais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado apresentou as razões de impugnação às fls. 1141/1144. EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONCEITO DE POLUIDOR. ABRANGENTE. NATUREZA DA OBRIGALÇÃO. PROPTER REM. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. OBRIGAÇÃO DE ISOLAMENTO DA APP. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. A responsabilização por danos ambientais adota a teoria do risco integral, não exigindo comprovação da culpa, apenas a constatação do dano e do nexo de causalidade. 3. O conceito legal de poluidor é bastante amplo, devendo abranger toda e qualquer "pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981). 4. A Primeira Seção firmou a seguinte tese: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente" (Tema 1204/STJ). 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente. Dessa forma, deve ser reparado não apenas o dano específico, mas todos os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, até a sua efetiva recomposição. 6. Não é possível analisar a tese de que a obrigação de isolamento das áreas de preservação permanente impede o acesso de pessoas e animais a esses locais para obtenção de água, pois a Corte de origem, soberana na análise probatória, afirmou a necessidade de interpretar o dispositivo "à luz da realidade subjacente", entendendo que tal imposição é necessária para a prevenção da passagem do fogo para área de vegetação, com a finalidade de evitar queimadas e incêndios. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático probatório, inviável em sede de recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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