STJ AREsp 2985554
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão foi genérica ao aplicar as Súmulas n. 7 e 182 do STJ, argumentando que a quantidade de droga apreendida é ínfima e não caracteriza tráfico, pleiteando a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, por ausência de ataque concreto aos fundamentos da decisão recorrida e pela impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para suprir deficiências recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir deficiências recursais. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos. 7. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE ABREU REZENDE DE MORAIS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 1033-1036). O agravante sustenta que a decisão foi genérica ao aplicar as Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Argumenta que a quantidade de droga apreendida (5 gramas de cocaína) é ínfima e não caracteriza tráfico, pleiteando a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Invoca precedentes do STJ e do STF para reforçar a tese de desproporcionalidade da pena de 8 (oito) anos de reclusão. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 1044-1059). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do agravo regimental, porquanto o agravante não atacou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos genéricos. Refutou ainda o pedido de habeas corpus de ofício, argumentando que tal medida não se presta a suprir deficiências recursais (fls. 1076-1083). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que a decisão foi genérica ao aplicar as Súmulas n. 7 e 182 do STJ, argumentando que a quantidade de droga apreendida é ínfima e não caracteriza tráfico, pleiteando a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, por ausência de ataque concreto aos fundamentos da decisão recorrida e pela impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para suprir deficiências recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir deficiências recursais. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos. 7. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025.