STJ RHC 217837
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ POSSUIDORA DE FILHOS MENORES E DE PROBLEMAS DE SAÚDE. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de recorrente custodiada em 14/10/2024; e de denúncia oferecida em 23/10/2024 e recebida em 6/11/2024, após o que foi instaurado incidente de insanidade mental, com exame realizado em 12/3/2025, cujos laudos foram apresentados em 31/3/2025 e 2/4/2025 e homologados em 8/5/2025. Na sequência, o processo retomou o seu curso normal e informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam que, em 26/8/2025, foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva e designando audiência de continuação, o que sinaliza a aproximação do término da primeira fase do procedimento escalonado do Júri. Ademais, "a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º, do CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo" (HC n. 927.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 3. Como cediço, questões não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JEANE NUNES DA CONCEICAO DE CARVALHO contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 145/151). Depreende-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante, em 14/10/2024, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, enfatizando que há excesso de prazo para a formação da culpa, bem como que a recorrente possui filhos menores que dependem de seus cuidados, além do que "é portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável (CID10F-60), com histórico de acompanhamento psiquiátrico pelo CAPS e diversos sintomas que demandam tratamento contínuo" (e-STJ fl. 164). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ POSSUIDORA DE FILHOS MENORES E DE PROBLEMAS DE SAÚDE. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de recorrente custodiada em 14/10/2024; e de denúncia oferecida em 23/10/2024 e recebida em 6/11/2024, após o que foi instaurado incidente de insanidade mental, com exame realizado em 12/3/2025, cujos laudos foram apresentados em 31/3/2025 e 2/4/2025 e homologados em 8/5/2025. Na sequência, o processo retomou o seu curso normal e informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam que, em 26/8/2025, foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva e designando audiência de continuação, o que sinaliza a aproximação do término da primeira fase do procedimento escalonado do Júri. Ademais, "a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º, do CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo" (HC n. 927.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 3. Como cediço, questões não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância. 4 . Agravo regimental desprovido.