Decisão · STJ

STJ HC 1005999

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDDEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo recursal, e não reconheceu ilegalidade na prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, razão pela qual não é possível se conhecer do pedido. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante não apresenta ilegalidade, pois a medida foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os indícios de que o agravante ocupa posição de destaque em organização criminosa armada. 4. A situação do agravante não se equipara à dos corréus cuja prisão preventiva foi revogada, uma vez que estes são idosos e não exerciam função de igual relevância na organização criminosa. 5. Não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMAR FERREIRA MACHADO contra a decisão de fls. 322-328, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, diversamente do que consta da decisão agravada, os corréus cuja prisão preventiva foi revogada também são acusados de integrar a organização criminosa, motivo pelo qual a respectiva decisão deveria ser estendida ao agravante. Alega que, além das declarações do colaborador, não haveria indícios do concurso do agravante na organização criminosa. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, caso assim não se entenda, a submissão do recurso ao colegiado, com o consequente provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDDEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo recursal, e não reconheceu ilegalidade na prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, razão pela qual não é possível se conhecer do pedido. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante não apresenta ilegalidade, pois a medida foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os indícios de que o agravante ocupa posição de destaque em organização criminosa armada. 4. A situação do agravante não se equipara à dos corréus cuja prisão preventiva foi revogada, uma vez que estes são idosos e não exerciam função de igual relevância na organização criminosa. 5. Não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido.
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