Decisão · STJ

STJ HC 997596

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-18publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 5. Em que pese aos pleitos defensivos de absolvição por ausência de provas e exclusão da causa de aumento relativa ao concurso formal, a inversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelo rito do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS DANIEL RAMOS NOGUEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz que a decisão monocrática deixou de considerar elementos fundamentais do caso concreto que evidenciam a presença de ilegalidade manifesta e atual, apta a justificar a análise do mérito da impetração, ainda que posterior ao trânsito em julgado da condenação. Sustenta a ausência de comprovação da participação do agravante nos três crimes de roubo para justificar o aumento da pena efetuado pelo concurso formal. Reitera, assim, as alegações de que a condenação foi efetuada sem a devida comprovação. Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao agravo, com a concessão da ordem para absolver o agravante por ausência de provas, ou, subsidiariamente, readequar a dosimetria, excluindo-se a causa de aumento de pena do concurso formal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 5. Em que pese aos pleitos defensivos de absolvição por ausência de provas e exclusão da causa de aumento relativa ao concurso formal, a inversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelo rito do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.
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