Decisão · STJ

STJ REsp 2087791

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-25publicado em 2025-10-27
CIVIL
CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. NATUREZA EXTRACONCURSAL, OBSERVADO O LIMITE DA GARANTIA. EXCESSO QUE DEVE SER HABILITADO NA CLASSE DAS DÍVIDAS QUIROGRAFÁRIAS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O crédito garantido por alienação fiduciária de imóvel de propriedade de terceiros detém natureza extraconcursal à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e da orientação do STJ, observado o limite da garantia. 2. O valor que eventualmente a supere deve ser habilitado pela credor na classe das dívidas quirografárias, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A (BANCO BRADESCO), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - Decisão que reconheceu a extraconcursalidade do crédito - A garantia prestada por terceiro, no caso sócio avalista, afasta a incidência do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05 - Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de direito empresarial - Decisão reformada - Recurso provido." (e-STJ, fl. 68 ) Nas razões do presente inconformismo, BANCO BRADESCO alegou violação do art. 49, § 3º, da Lei 11.105/2005, ao argumento de que o crédito garantido por alienação fiduciária de imóvel dado em garantia pelos sócios das sociedades em recuperação judicial tem natureza extraconcursal, sendo irrelevante para tal fim quem é o titular da propriedade resolúvel do bem. Também apontou dissenso pretoriano, tendo por paradigma precedente desta Corte Superior. Os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fl. 84/89). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 102). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 119-120). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 131-136). É o relatório. EMENTA CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. NATUREZA EXTRACONCURSAL, OBSERVADO O LIMITE DA GARANTIA. EXCESSO QUE DEVE SER HABILITADO NA CLASSE DAS DÍVIDAS QUIROGRAFÁRIAS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O crédito garantido por alienação fiduciária de imóvel de propriedade de terceiros detém natureza extraconcursal à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e da orientação do STJ, observado o limite da garantia. 2. O valor que eventualmente a supere deve ser habilitado pela credor na classe das dívidas quirografárias, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Recurso especial provido.
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