STJ AREsp 3046412
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO VIEIRA NETO contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por acusado pronunciado pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, em desfavor de Durvalino Bernardino de Camargo. Pretensão da defesa de afastamento das qualificadoras na decisão de pronúncia proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Pirenópolis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de serem excluídas na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ orienta que apenas qualificadoras manifestamente improcedentes ou destituídas de lastro probatório podem ser afastadas na pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. Há indícios nos autos de que o fato foi cometido por motivo fútil, oriundo de desentendimento banal, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, atingida com disparo na nuca quando tentava se levantar. 5. A dinâmica dos fatos, corroborada por depoimentos e laudo cadavérico, justifica o encaminhamento da decisão ao Tribunal do Júri, instância competente para o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou destituídas de amparo probatório. 2. Havendo indícios da incidência das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, compete ao Tribunal do Júri deliberar sobre sua presença no caso concreto." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 662-680). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.