Decisão · STJ

STJ EAREsp 2643502

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso concreto, o mérito do recurso especial não chegou a ser examinado, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, não sendo possível, portanto, rediscutir a aplicação desse entendimento no âmbito do recurso uniformizador. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALÉRIA MURAKAMI DA SILVA contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ. A parte agravante aduz que o recurso especial preencheu os pressupostos de admissibilidade recursais, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 284 do STF. Alega, também, que, no caso, deve ser superada a restrição contida na Súmula n. 315 do STJ, pois estaria caracterizada a divergência jurisprudencial quanto aos requisitos para a obtenção da gratuidade judiciária. Requer, assim, reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. Não houve impugnação ( certidão de fl. 223). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso concreto, o mérito do recurso especial não chegou a ser examinado, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, não sendo possível, portanto, rediscutir a aplicação desse entendimento no âmbito do recurso uniformizador. 3. Agravo interno improvido.
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