Decisão · STJ

STJ AREsp 3004872

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ, quanto à alegação de indevida exasperação da pena, aplicando-se, por consequência, a Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante sustentou, no agravo regimental, ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração para exame e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, não bastando a mera alegação genérica de revaloração da prova. 5. No caso, as razões do agravo regimental não demonstraram que o agravo em recurso especial contestou corretamente a decisão agravada, deixando de comprovar que sustentou expressamente a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para análise do pleito de reconhecimento da ilegalidade da exasperação da pena-base. 6. O agravo em recurso especial limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula 7 quanto ao pleito absolutório, sem abordar a incidência do óbice sumular no exame da dosimetria da pena, justificando a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a fastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, de forma específica, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, não bastando alegações genéricas de revaloração da prova. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ no agravo em recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERISNALDA PEREIRA DE FREITAS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula 7 deste STJ, no que diz respeito especificamente à alegação de indevida exasperação da pena, o que levou ao não conhecimento do agravo por força do disposto no enunciado n. 182 também deste Sodalício, conforme decisão às fls. 730-731. Neste agravo regimental, o insurgente aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ, quanto à alegação de indevida exasperação da pena, aplicando-se, por consequência, a Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante sustentou, no agravo regimental, ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração para exame e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, não bastando a mera alegação genérica de revaloração da prova. 5. No caso, as razões do agravo regimental não demonstraram que o agravo em recurso especial contestou corretamente a decisão agravada, deixando de comprovar que sustentou expressamente a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para análise do pleito de reconhecimento da ilegalidade da exasperação da pena-base. 6. O agravo em recurso especial limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula 7 quanto ao pleito absolutório, sem abordar a incidência do óbice sumular no exame da dosimetria da pena, justificando a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a fastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, de forma específica, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, não bastando alegações genéricas de revaloração da prova. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ no agravo em recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
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