Decisão · STJ

STJ HC 1034445

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MILENA VICENTE BIELA contra decisão de e-STJ fls. 709/712, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a agravante requer (e-STJ fl. 723/724): Conhecimento do presente AGRAVO REGIMENTAL (CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258); Reconsideração da decisão monocrática pelo Eminente Relator, para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, nos seguintes termos: 2.1) Afastar a majorante do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, por ausência de prova do "emprego de arma de fogo na atuação" e da aderência subjetiva da Paciente; 2.2) Subsidiariamente, reduzir a fração aplicada a patamar moderado e motivado, vedada a utilização de razões genéricas; 2.3) Subsidiariamente adicional, aplicar apenas uma das causas de aumento, à luz do art. 68, parágrafo único, do CP, se suficiente ao caso concreto; 2.4) Redimensionar a pena com observância estrita dos vetores do art. 59 do CP; 2.5) Fixar o regime inicial nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, vedado o recrudescimento por gravidade abstrata e exigindo-se motivação concreta; 2.6) Recalibrar os dias-multa para assegurar simetria material com a pena corporal (CP, arts. 49 e 60), à luz da capacidade econômica e da proporcionalidade. Caso V. Exas. entendam pelo não cabimento formal, que o Colegiado, à luz do CPP (arts. 647-A e 654, §2º), conceda a ordem de ofício, reconhecendo o constrangimento ilegal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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