STJ AREsp 2812191
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CONSORCIO CESBE - ELEVACAO, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.272-1.277), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, a parte agravante aponta que: " .. Com o devido respeito ao esforço da MM. Relatora em tentar problematizar e criar complexidade na r. decisão de admissibilidade, mas esta é extremamente rasa e superficial, cujo fundamento para negar seguimento ao especial é apenas o revolvimento fático-probatório e o óbice da súmula n. 07 do STJ. Não há qualquer outro fundamento que se avente da referida decisão." (fl. 1.298). Ademais, alega ter atacado especificamente o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: " .. o agravo seguiu seu propósito, demonstrando no seu Capítulo IV que apesar da Súmula, o Eg. Superior Tribunal de Justiça não aventa óbices para revaloração da prova ou de dados, se estes constarem explicitamente admitidos e definidos na decisão da qual se decorre. Os capítulos seguintes são para demonstrar que cada ofensa à lei federal não dependeria do reexame fático-probatório, bastando novo olhar sobre as provas expressamente referidas no acórdão. Retome-se. .. a r. decisão monocrática, ora agravada, não reflete com precisão o debate dos autos. O presente agravo é necessário para demonstrar que o agravo em recurso especial debateu a decisão de negativa de exame de admissibilidade, sobretudo porque esta se fundou apenas na aplicação da súmula n. 07 do STJ." (fls. 1.298-1.299). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu não provimento, requerendo a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC à parte agravante por litigância de má-fé (fls. 1.304-1.308). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.