STJ HC 1033123
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, "além do homicídio da vítima, aparentemente praticado mediante recurso que impossibilitou sua defesa, há elementos indicando que os investigados invadiram a residência das testemunhas e subjugaram toda a família na busca por drogas que poderiam ter sido guardadas pela vítima". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "as circunstâncias do fato, em que a vítima foi surpreendida e executada, em tese, em razão de desavença com membros de facção criminosa atuante na região, são circunstâncias que, ao menos em sede de cognição sumária, demonstram maior reprovabilidade da conduta e, por corolário, sua maior periculosidade social e a necessidade do encarceramento provisório para acautelamento da ordem pública. Não se trata de um homicídio simples, mas de um crime qualificado, precedido de uma invasão de domicílio e intimidação. Na noite anterior ao falecimento de Rian, a residência das testemunhas foi invadida por três indivíduos, um deles indicado como sendo o paciente, que, supostamente, adentrou o local com o rosto coberto por casaco, capuz e toca ninja, portando arma de fogo e, sob grave ameaça e agressão contra a testemunha Igor, exigiu a entrega de entorpecentes supostamente relacionados à vítima. Esse modus operandi revela não apenas a periculosidade do agente, mas também uma atuação audaciosa e planejada, características que denotam um risco concreto de reiteração criminosa e a necessidade de acautelar o meio social". 4. Invocou o Juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, afirmando ser ele e os corréus possuidores de condenações criminais definitivas, o que é reforçado pela passagem do acórdão impugnado, que enfatiza que "se trata de agente que possui condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas (processo n.º 5113368-97.2024.8.21.0001), além de condenação provisória pelo delito de porte de arma (processo n.º 5053069-23.2025.8.21.0001)" - e-STJ fl. 18. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MARQUES DA SILVA contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 66/75). Consta dos autos ter sido o agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e associação para o tráfico. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que não há indícios suficientes de autoria e que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, "além do homicídio da vítima, aparentemente praticado mediante recurso que impossibilitou sua defesa, há elementos indicando que os investigados invadiram a residência das testemunhas e subjugaram toda a família na busca por drogas que poderiam ter sido guardadas pela vítima". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "as circunstâncias do fato, em que a vítima foi surpreendida e executada, em tese, em razão de desavença com membros de facção criminosa atuante na região, são circunstâncias que, ao menos em sede de cognição sumária, demonstram maior reprovabilidade da conduta e, por corolário, sua maior periculosidade social e a necessidade do encarceramento provisório para acautelamento da ordem pública. Não se trata de um homicídio simples, mas de um crime qualificado, precedido de uma invasão de domicílio e intimidação. Na noite anterior ao falecimento de Rian, a residência das testemunhas foi invadida por três indivíduos, um deles indicado como sendo o paciente, que, supostamente, adentrou o local com o rosto coberto por casaco, capuz e toca ninja, portando arma de fogo e, sob grave ameaça e agressão contra a testemunha Igor, exigiu a entrega de entorpecentes supostamente relacionados à vítima. Esse modus operandi revela não apenas a periculosidade do agente, mas também uma atuação audaciosa e planejada, características que denotam um risco concreto de reiteração criminosa e a necessidade de acautelar o meio social". 4. Invocou o Juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, afirmando ser ele e os corréus possuidores de condenações criminais definitivas, o que é reforçado pela passagem do acórdão impugnado, que enfatiza que "se trata de agente que possui condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas (processo n.º 5113368-97.2024.8.21.0001), além de condenação provisória pelo delito de porte de arma (processo n.º 5053069-23.2025.8.21.0001)" - e-STJ fl. 18. 5. Agravo regimental desprovido.