Decisão · STJ

STJ AREsp 2684976

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-10-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR A FIXAÇÃO DE TEMA DE RECURSO REPETITIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno, para cumprir o dever de dialeticidade recursal, a parte recorrente precisa rebater os fundamentos da decisão monocrática recorrida, e não se limitar a pedir a devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar a fixação de tema de recurso repetitivo que entende afetar a matéria do caso concreto. 2. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática do Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo ente federativo, pelos seguintes motivos (fl. 116): Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Montante apurável por simples cálculo aritmético não exige procedimento formal de liquidação, Código de Processo Civil, artigo 509, I e II e § 2º, por isso escapando do alcance da questão a dirimir (fl. 47). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Em seu agravo interno de fls. 122-124, a pessoa política recorrente renuncia ao direito de recorrer quanto à primeira controvérsia para evitar a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. Alega que, "quanto à segunda controvérsia, o AREsp interposto nestes autos trata de matéria afeta ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.169/STJ)". Afirma ser patente o error in procedendo da decisão agravada, "que realizou juízo de admissibilidade de AREsp cujo tema de fundo está pendente de análise sob o rito dos repetitivos". Requer o provimento do recurso, "para determinar, desde logo, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar a fixação de tese pelo STJ, sob o rito dos repetitivos, ao julgar o Tema 1.169". Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo interno, por ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada (fls. 172-174). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR A FIXAÇÃO DE TEMA DE RECURSO REPETITIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno, para cumprir o dever de dialeticidade recursal, a parte recorrente precisa rebater os fundamentos da decisão monocrática recorrida, e não se limitar a pedir a devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar a fixação de tema de recurso repetitivo que entende afetar a matéria do caso concreto. 2. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não conhecido.
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