STJ REsp 2157928
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, III, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a Corte estadual concluiu que o art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98 e os arts. 139 a 146 do Decreto n. 6.514/08 não se aplicam ao caso, por estarem direcionados a penalidade pecuniária aplicada validamente, o que não ocorreu na hipótese, dado o descumprimento do disposto no art. 6º, III, da Lei n. 9.605/98. 2. No especial, o recorrente limita-se a apontar a violação dos aludidos dispositivos legais, sem infirmar a principal motivação do aresto, suficiente para afastar a tese defensiva, vale dizer, a de que tais normas não se aplicam à hipótese. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial, assim resumida (fl. 493): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 255, § 4º, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sustenta o agravante que as Súmulas 283 e 284/STF são inaplicáveis, pois o recurso especial "impugnou de forma clara, específica e dialética todos os fundamentos essenciais do acórdão recorrido". Quanto ao art. 6º, III, da Lei 9.605/98, defende que a peça recursal "demonstrou que a mera alegação de hipossuficiência não autoriza automaticamente a conversão da multa, apontando a violação do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/98, sendo necessário o cumprimento dos requisitos específicos previstos nos arts. 139 a 146 do Decreto 6.514/2008". Assevera que "a conversão da multa em serviços ambientais é uma faculdade da Administração, e não uma obrigação. O art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/98, e o art. 139 do Decreto nº 6.514/2008, utilizam o verbo "poderá", e o art. 145, § 1º, do mesmo Decreto, expressamente afirma que "a decisão sobre o pedido de conversão é discricionária"". Entende que "o Poder Judiciário invadiu a esfera da discricionariedade administrativa, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade do administrador". No tocante à aplicabilidade do Decreto n. 6.514/2008, aduz que o "recurso especial demonstrou detalhadamente que os dispositivos do Decreto 6.514/2008 são aplicáveis mesmo em casos de alegada hipossuficiência, sendo inválida a distinção feita pelo TRF5 entre "multa válida" e "multa inválida"". Ainda, "destacou que a parte autora não apresentou o pedido de conversão administrativamente ao IBAMA e, muito menos, um projeto relativo aos serviços a serem prestados, conforme exigido pelo art. 142 e art. 144 do Decreto nº 6.514/2008". Acentua que demonstrou minuciosamente que "a parte recorrida não cumpriu nenhum dos requisitos estabelecidos no Decreto 6.514/2008" e que o acórdão cria precedente extremamente perigoso, "permitindo que qualquer infrator ambiental, mediante simples alegação de hipossuficiência, burle os requisitos legais para conversão de multa ambiental". Destaca que a hipossuficiência utilizada para justificar a conversão seria um óbice à conversão, pois "o art. 143 do Decreto n. 6.514/2008 estabelece que o valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida". Assim "se a infratora não possui condições de pagar a multa, como poderá custear ou executar serviços ambientais de valor equivalente ou superior ". Realça que "os danos ambientais decorrentes da posse de animais silvestres não são passíveis de recuperação ou de medidas humanas de reparação, pois o delito é formal e a consumação prescinde da efetiva ocorrência de danos ambientais mensuráveis para fins de reparação". Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 527-532. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, III, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a Corte estadual concluiu que o art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98 e os arts. 139 a 146 do Decreto n. 6.514/08 não se aplicam ao caso, por estarem direcionados a penalidade pecuniária aplicada validamente, o que não ocorreu na hipótese, dado o descumprimento do disposto no art. 6º, III, da Lei n. 9.605/98. 2. No especial, o recorrente limita-se a apontar a violação dos aludidos dispositivos legais, sem infirmar a principal motivação do aresto, suficiente para afastar a tese defensiva, vale dizer, a de que tais normas não se aplicam à hipótese. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.