Decisão · STJ

STJ AREsp 3019822

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. N ÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados e de não afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração para exame e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente que indicou os dispositivos legais violados. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação demonstre de forma clara e suficiente o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a pretensão não exige reexame de fatos e provas, mas apenas reenquadramento jurídico, o que não foi devidamente comprovado pelo agravante. 7. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar que a pretensão não exige reexame de fatos e provas, mas apenas reenquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DE SOUZA WERDAN contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante nas razões do agravo em recurso especial deixou de indicar especificamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atraiu a incidência da Súmula 284 do STF, além de não afastar adequadamente o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme fls. 426-427. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. N ÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados e de não afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração para exame e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente que indicou os dispositivos legais violados. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação demonstre de forma clara e suficiente o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a pretensão não exige reexame de fatos e provas, mas apenas reenquadramento jurídico, o que não foi devidamente comprovado pelo agravante. 7. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar que a pretensão não exige reexame de fatos e provas, mas apenas reenquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →