Decisão · STJ

STJ AREsp 2972291

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravo em recurso especial ataque todos os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A mera alegação genérica ou reiterada sobre o mérito da controvérsia não supre a exigência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar como as teses suscitadas não exigem o revolvimento do quadro fático-probatório, o que não foi realizado no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravo em recurso especial ataque todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar como as teses suscitadas não exigem o revolvimento do quadro fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2759020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.233.529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 670/673, por EMERSON ROGÉRIO MALACHIAS contra decisão do Presidente do STJ que, às fls. 664/665, não conheceu do agravo em recurso especial interposto, às fls. 646/650, contra a decisão do Tribunal de origem que, às fls. 641/643, inadmitiu recurso especial, interposto às fls. 595/603, com fundamento na Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravo em recurso especial ataque todos os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A mera alegação genérica ou reiterada sobre o mérito da controvérsia não supre a exigência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar como as teses suscitadas não exigem o revolvimento do quadro fático-probatório, o que não foi realizado no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravo em recurso especial ataque todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar como as teses suscitadas não exigem o revolvimento do quadro fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2759020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.233.529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.03.2024.
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