STJ AREsp 2997122
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula Nº 7, STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7, STJ. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos no art. 317, § 1º, do Código Penal, e nos arts. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, com pena total de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 72 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7, STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência da Súmula nº 7, STJ, sem demonstrar a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido e que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, o que não ocorreu no caso. 6. A decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, está em conformidade com o art. 932, inciso III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e a Súmula nº 182, STJ. 7. Não compete ao STJ analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme art. 102, inciso III, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. A simples alegação genérica de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 7, STJ. 3. Não compete ao STJ analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 102, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 03.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIRCEU LIMA FIGUEIREDO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade (fls. 527-529). O agravante foi condenado como incurso no art. 317, § 1º, do Código Penal, por 4 vezes (Fatos 1, 3, 4 e 5), e nos arts. 3º, inciso II, e 3º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (Fatos 8 e 9), todos na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 72 dias-multa (fls. 306-327). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação (fls. 395-404). Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar omissão quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena, sem, contudo, conhecer do referido ponto por violação ao princípio da dialeticidade; demais termos do acórdão mantidos (fls. 436-445). A defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 17 e 71, ambos do Código Penal, e ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 460-470). O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 478-480). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 484-490). Por decisão da minha relatoria, o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 527-529). No regimental o agravante alega a nulidade da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem por deficiência de fundamentação, porquanto limitada a remissão genérica à Súmula 7/STJ. Afirma, ademais, ter cumprido o ônus da impugnação específica no agravo em recurso especial (fls. 484-490), ao refutar diretamente a aplicação da Súmula 7/STJ e demonstrar que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido Por fim, prequestiona, para fins de eventual recurso extraordinário, os arts. 93, IX, e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a exigência de impugnação específica de fundamentos inexistentes e o formalismo que impede o exame do mérito configuram violação ao dever de fundamentação, ao acesso à justiça, ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido, com o consequente processamento e provimento do recurso especial (fls. 534-539). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula Nº 7, STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7, STJ. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos no art. 317, § 1º, do Código Penal, e nos arts. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, com pena total de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 72 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7, STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência da Súmula nº 7, STJ, sem demonstrar a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido e que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, o que não ocorreu no caso. 6. A decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, está em conformidade com o art. 932, inciso III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e a Súmula nº 182, STJ. 7. Não compete ao STJ analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme art. 102, inciso III, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. A simples alegação genérica de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 7, STJ. 3. Não compete ao STJ analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 102, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 03.04.2023.