Decisão · STJ

STJ REsp 2210745

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-10-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINA NCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APÓLICES PÚBLICAS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 827.996/PR, julgado sob o regime de repercussão geral, Tema 1.011/STF, definiu que " .. há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual". 2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de verificar se há documentação hábil a demonstrar que o contrato de seguro da autora Nilsa Saldanha é vinculado a apólice pública, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1025/1026): ADMINISTRATIVO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APÓLICES PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões, o agravante alega que não pretende o reexame de provas, mas "visa única e exclusivamente a análise da violação ao art. 1º da Lei 12.409/11, incluído pelo artigo 3º da Lei Federal 13.000/14, pela desconsideração do interesse da CEF e manutenção da competência na Justiça Estadual" (fl. 1037). Afirma que "quando o acórdão instigado entendeu pela manutenção do juízo estadual diante da ausência de manifestação expressa da CEF quanto à autora Nilsa Saldanha Bruch, ainda o feito se enquadre na Tese 1.1 do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF)" (fl. 1037). Aduz que "Nada obstante a ausência de pedido expresso de intervenção por parte da CEF em relação à autora NILSA SALDANHA BRUCH, a supracitada tese NÃO sinaliza a necessidade de manifestação positiva da Empresa Pública, sendo necessário apenas que qualquer das partes promova o pedido de declínio de competência" (fl. 1038). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1044/1053). EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINA NCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APÓLICES PÚBLICAS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 827.996/PR, julgado sob o regime de repercussão geral, Tema 1.011/STF, definiu que " .. há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual". 2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de verificar se há documentação hábil a demonstrar que o contrato de seguro da autora Nilsa Saldanha é vinculado a apólice pública, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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