STJ HC 835365
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA. TESTEMUNHA QUE NÃO CONFIRMA EM JUÍZO A VERSÃO APRESENTADA NA FASE POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP", bem como que " o testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia" (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 2. Dessa forma, tendo em vista que a principal testemunha, além de não ter presenciado os fatos, não confirmou a versão por ela apresentada na fase policial acerca da participação dos recorridos no crime, não se vislumbram os indícios suficientes de autoria necessários para a pronúncia. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão de minha relatoria, que concedeu o habeas corpus para despronunciar os agravados. Depreende-se dos autos que eles foram impronunciados pela Magistrada singular da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 17/21). Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para pronunciar os agravados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 22): APELAÇÃO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA COLIGIDOS AOS AUTOS E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. SUFICIENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CPP. ELEMENTOS INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. No habeas corpus, a Defensoria Pública estadual alegou a ausência de lastro probatório mínimo para a pronúncia, dado que fundamentada tão somente em hearsay testimonies e em elementos do inquérito (e-STJ fls. 5 e 7). Requereu, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos do acórdão de apelação que pronunciou os agentes, e, no mérito, a despronúncia dos réus (e-STJ fl. 12). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 38/39). A ordem do habeas corpus foi concedida para despronunciá-los. No presente agravo regimental, o Ministério Público alega que "há previsão legal de instrução perante o Júri, podendo as partes arrolarem as testemunhas já inquiridas e novas testemunhas para depoimento. A prova por ouvir dizer na primeira fase do Júri pode ser modificada com novos depoimentos e ser suficiente para fundamentar a condenação" (e-STJ fl. 92). Afirma que "o Acórdão do TJPE não é manifestamente ilegal, pois, para a pronúncia, bastam indícios suficientes de autoria e, no caso, esses existem, pois a circunstância da testemunha RAFAELA VENÂNCIO DA SILVA ter prestado declaração diversa em Juízo, sem se constatar motivo razoável, é mais um indício da participação dos acusados no crime, uma vez que demonstra temor em narrar o que de fato tem conhecimento" (e-STJ fl. 93). Por fim, ressalta que "há dúvidas quanto à retratação da testemunha a respeito da autoria do crime, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro societate, além de não ser possível desconstituição dos fundamentos da instância anterior, por implicar revolvimento de faltos e provas" (e-STJ fl. 94). Requer, assim, o provimento do agravo para que seja restaurada a pronúncia dos agravados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA. TESTEMUNHA QUE NÃO CONFIRMA EM JUÍZO A VERSÃO APRESENTADA NA FASE POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP", bem como que " o testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia" (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 2. Dessa forma, tendo em vista que a principal testemunha, além de não ter presenciado os fatos, não confirmou a versão por ela apresentada na fase policial acerca da participação dos recorridos no crime, não se vislumbram os indícios suficientes de autoria necessários para a pronúncia. 3. Agravo regimental desprovido.