STJ HC 1021602
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO PEREIRA JUNIOR contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NEGATIVA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1 Ajuizamento de revisão criminal em face de acórdão de apelação criminal que confirmou a condenação imposta em primeiro grau à pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, , da Lei nº 11.343/06. caput 1.2 Alegação de desconformidade com o texto legal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, pleiteando-se a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, baseada exclusivamente na natureza do entorpecente apreendido. Além disso, pleiteou o prequestionamento da matéria. 1.3 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela improcedência da revisão criminal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, quando esta se fundamenta exclusivamente na natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A revisão criminal visa reparar erro judiciário, nos termos do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, podendo ser acolhida para corrigir ilegalidade na dosimetria da pena (art. 621 e 626 do CPP). 3.2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a natureza da substância entorpecente, especialmente quando se trata de cocaína, possui alto poder deletério, autorizando a exasperação da pena-base (HC 218.758/SP, Rel. Min. Ericson Maranho, DJe 04/09/2015). 3.3 A valoração negativa da culpabilidade com base na natureza da droga apreendida mostra-se legítima e proporcional, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, conforme entendimento desta Corte em precedentes análogos. 3.4 Fundamentação adequada na sentença de origem e no acórdão confirmatório, com respeito ao sistema trifásico da pena e aos princípios da individualização, fundamentação das decisões e proporcionalidade. Livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Pedido revisional conhecido e julgado improcedente. 4.2 A valoração negativa da circunstância judicial da Tese de julgamento: culpabilidade com fundamento na natureza da droga apreendida é legítima e proporcional, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não configurando ilegalidade a justificar revisão criminal. A parte recorrente reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 147-153). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.