Decisão · STJ

STJ AREsp 3006773

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-10-27
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas fixadas entre 9 anos e 4 meses e 9 anos e 11 meses de reclusão, além de multa. O Tribunal de Justiça manteve as condenações por unanimidade. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) impropriedade da via para exame de dispositivos constitucionais; e (ii) deficiência de fundamentação, com aplicação analógica da Súmula 284/STF. 4. No agravo em recurso especial, os recorrentes limitaram-se a rebater a Súmula 7/STJ e a alegar nulidade por extrapolação do mandado de busca, sem enfrentar os fundamentos efetivamente aplicados na origem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 6. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência consolidada exige que o recorrente impugne todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, sob pena de incidência do verbete sumular. 7. No caso, os agravantes não enfrentaram os fundamentos da impropriedade da via constitucional e da aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a rebater a Súmula 7/STJ, que não constou da decisão de inadmissibilidade. 8. A alegação de matéria de ordem pública não supera o óbice processual, pois a incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do recurso quando há falta de dialeticidade. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não supre o vício recursal, sendo medida excepcional condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade. 9. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu, com ampla fundamentação, a regularidade da operação policial e a validade da extensão da busca às moradias contíguas, com base na unidade fática comprovada nos autos. Rever essa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a necessidade de observância dos requisitos processuais para o conhecimento do recurso. 3. A concessão de habeas co rpus de ofício é medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade, e não supre a ausência de regularidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Súm ula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 04.07.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIANE DE FRANÇA BOPP, JULIANO MATOS DE FRANÇA, MOISES ANTUNES DE MATOS e VERA LUCIA ANTUNES DE MATOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 1542-1546). Os agravantes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa (FABIANE, JULIANO e VERA LUCIA) e 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1.535 (mil quinhentos e trinta e cinco) dias-multa (MOISES). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA manteve as condenações por unanimidade. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por dois fundamentos: impropriedade da via para exame de dispositivos constitucionais e deficiência de fundamentação, aplicando por analogia a Súmula n. 284, STF (fls. 1481-1482). No agravo em recurso especial, os recorrentes centraram suas razões na inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, e na nulidade das provas por extrapolação dos limites do mandado de busca e apreensão (fls. 1485-1492). Verifico que a decisão monocrática não conheceu do agravo ao constatar ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando a Súmula n. 182, STJ. Consignou que os agravantes limitaram-se a refutar a Súmula n. 7, STJ, sem enfrentar os óbices efetivamente aplicados pela Vice-Presidência: impropriedade da via para exame de norma constitucional e Súmula n. 284, STF (e-STJ, fls. 1543-1544). Nas razões do agravo regimental, os recorrentes sustentam que, mesmo diante de eventual vício formal, há matéria de ordem pública cognoscível de ofício, consistente na nulidade absoluta das provas oriundas de busca domiciliar em endereços não abrangidos pelo mandado. Argumentam que o mandado autorizava busca apenas na Rua Nazaré, n. 341, mas a diligência foi estendida aos imóveis de n. 342 e a outra residência de terceiro. Invocam o parecer do Ministério Público Federal e requerem a concessão de habeas corpus de ofício para declarar a ilicitude das provas (e-STJ, fls. 1557-1560). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas fixadas entre 9 anos e 4 meses e 9 anos e 11 meses de reclusão, além de multa. O Tribunal de Justiça manteve as condenações por unanimidade. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) impropriedade da via para exame de dispositivos constitucionais; e (ii) deficiência de fundamentação, com aplicação analógica da Súmula 284/STF. 4. No agravo em recurso especial, os recorrentes limitaram-se a rebater a Súmula 7/STJ e a alegar nulidade por extrapolação do mandado de busca, sem enfrentar os fundamentos efetivamente aplicados na origem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 6. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência consolidada exige que o recorrente impugne todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, sob pena de incidência do verbete sumular. 7. No caso, os agravantes não enfrentaram os fundamentos da impropriedade da via constitucional e da aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a rebater a Súmula 7/STJ, que não constou da decisão de inadmissibilidade. 8. A alegação de matéria de ordem pública não supera o óbice processual, pois a incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do recurso quando há falta de dialeticidade. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não supre o vício recursal, sendo medida excepcional condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade. 9. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu, com ampla fundamentação, a regularidade da operação policial e a validade da extensão da busca às moradias contíguas, com base na unidade fática comprovada nos autos. Rever essa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a necessidade de observância dos requisitos processuais para o conhecimento do recurso. 3. A concessão de habeas co rpus de ofício é medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade, e não supre a ausência de regularidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Súm ula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 04.07.2025.
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