STJ AREsp 2924738
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Crimes contra a ordem tributária. Reexame de provas. Dissídio jurisprudencial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial. 2. A agravante foi condenada por infração ao art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, por deixar de recolher ICMS devido, enquanto administradora de pessoa jurídica, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, fundamentando-se em provas robustas que demonstraram a materialidade e autoria delitiva, rejeitando os embargos de declaração opostos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o reexame de provas seria necessário para acolher o pleito absolutório; e (ii) se houve demonstração analítica suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial alegado. III. Razões de decidir 5. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo soberana a análise das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para fundamentar a condenação. 6. A ausência de demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretações entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial, conforme exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo mantida a conclusão de que não houve preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 3. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce função pública no momento do oferecimento da denúncia. 4. É indispensável a demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretações para caracterizar dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 11.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.755.541/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTA DA SILVA DO PRADO contra a decisão de fls. 438-442, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que a agravante foi condenada por infração ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137 /1990, na forma do art. 71, , do Código Penal, a 7 (sete) meses de detenção, emcaput regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (prestação pecuniária) (fls. 163-168). O Tribunal negou provimento, por unanimidade, à apelação em que sea quo buscava a absolvição, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau (fls. 274-281). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 319-325). Interposto recurso especial, alegou-se violação ao arts. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 18, inciso I, e 22, ambos do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 332-340). O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula 7 do STJ, bem como pela ausência do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática entre os julgados colacionados para amparar o alegado dissídio interpretativo Nesta Corte, o recurso especial deixou de ser conhecido, também em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem como pela ausência do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática entre os julgados colacionados para amparar o alegado dissídio interpretativo Interpostos embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 453-455). No regimental (fls. 460-470), sustenta a Defesa que a análise do recurso independe do reexame de provas e que foi realizado o devido cotejo analítico exigido para o conhecimento e provimento do apelo nobre fundamentado em dissídio jurisprudencial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes contra a ordem tributária. Reexame de provas. Dissídio jurisprudencial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial. 2. A agravante foi condenada por infração ao art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, por deixar de recolher ICMS devido, enquanto administradora de pessoa jurídica, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, fundamentando-se em provas robustas que demonstraram a materialidade e autoria delitiva, rejeitando os embargos de declaração opostos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o reexame de provas seria necessário para acolher o pleito absolutório; e (ii) se houve demonstração analítica suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial alegado. III. Razões de decidir 5. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo soberana a análise das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para fundamentar a condenação. 6. A ausência de demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretações entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial, conforme exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo mantida a conclusão de que não houve preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 3. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce função pública no momento do oferecimento da denúncia. 4. É indispensável a demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretações para caracterizar dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 11.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.755.541/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20.05.2025.