Decisão · STJ

STJ RHC 223567

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-10-27
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Competência. Conexão entre crimes tributários e eleitorais. Remessa à Justiça Eleitoral. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral para análise de eventual conexão entre os fatos narrados na ação penal objeto do recurso e outra ação penal em trâmite na Justiça Eleitoral. 2. O agravado foi denunciado por crime contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90), consistente na omissão de rendimentos perante a Receita Federal, supostamente decorrentes de sua atuação como operador financeiro em esquema de corrupção e lavagem de ativos associado à Operação Lava Jato. 3. A decisão agravada considerou que os fatos apurados na ação penal em análise guardam relação com os investigados na ação penal em trâmite na Justiça Eleitoral, envolvendo crimes eleitorais e comuns conexos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre os crimes tributários apurados na ação penal em análise e os crimes eleitorais investigados na Justiça Eleitoral, de modo a justificar a remessa dos autos à Justiça especializada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes eleitorais e os delitos comuns que lhes forem conexos, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e o art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 6. A competência da Justiça Eleitoral inclui a análise da existência de conexão entre crimes eleitorais e infrações penais comuns. 7. No caso concreto, verificou-se que os fatos apurados na ação penal em análise decorrem do mesmo contexto fático da ação penal em trâmite na Justiça Eleitoral, envolvendo a atuação do agravado como operador financeiro em esquema de corrupção e lavagem de ativos, com possível destinação de recursos a partidos políticos. 8. A remessa dos autos à Justiça Eleitoral é necessária para que esta analise, de forma plena, a existência e a extensão da conexão entre os fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes eleitorais e os delitos comuns que lhes forem conexos, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e o art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 2. A análise da conexão entre crimes eleitorais e comuns cabe à Justiça Eleitoral, que deve decidir sobre a extensão e a existência da conexão. Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 35, II; Código de Processo Penal, art. 78, IV; Lei n. 8.137/90, art. 1º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4435 AgR-Quarto/DF, Min. Marco Aurélio; STJ, AgRg no HC 868.555/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 850.110/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.137.781/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, a fim de que analisasse eventual conexão entre os fatos narrados na ação penal objeto deste recurso e a ação penal n. 5050568-73.2016.4.04.7000, em trâmite na referida justiça especializada (fls. 1.009-1.015). O agravante sustenta que a competência deve permanecer na Justiça Federal, uma vez que não haveria conexão probatória nem teleológica entre a Ação Penal n. 5022080-24.2025.4.02.5101/RJ, que trata de crimes contra a ordem tributária, e os delitos eleitorais apurados na justiça especializada. Alega que os bens jurídicos tutelados em ambas as ações são distintos: enquanto os crimes tributários visam proteger a arrecadação fiscal, os crimes eleitorais buscam resguardar a lisura do processo democrático. Acrescenta que, no caso concreto, a conduta atribuída ao recorrido seria autônoma e independente da origem dos valores sonegados, em observância ao princípio do pecunia non olet. Assevera, ainda, que a competência da Justiça Eleitoral somente se estabelece quando houver indícios mínimos da prática de crime eleitoral, sendo insuficiente a mera alegação de conexão hipotética com delitos eleitorais. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e mantido o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal n. 5022080-24.2025.4.02.5101/RJ, afastando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral (fls. 1.020-1.025). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Competência. Conexão entre crimes tributários e eleitorais. Remessa à Justiça Eleitoral. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral para análise de eventual conexão entre os fatos narrados na ação penal objeto do recurso e outra ação penal em trâmite na Justiça Eleitoral. 2. O agravado foi denunciado por crime contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90), consistente na omissão de rendimentos perante a Receita Federal, supostamente decorrentes de sua atuação como operador financeiro em esquema de corrupção e lavagem de ativos associado à Operação Lava Jato. 3. A decisão agravada considerou que os fatos apurados na ação penal em análise guardam relação com os investigados na ação penal em trâmite na Justiça Eleitoral, envolvendo crimes eleitorais e comuns conexos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre os crimes tributários apurados na ação penal em análise e os crimes eleitorais investigados na Justiça Eleitoral, de modo a justificar a remessa dos autos à Justiça especializada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes eleitorais e os delitos comuns que lhes forem conexos, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e o art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 6. A competência da Justiça Eleitoral inclui a análise da existência de conexão entre crimes eleitorais e infrações penais comuns. 7. No caso concreto, verificou-se que os fatos apurados na ação penal em análise decorrem do mesmo contexto fático da ação penal em trâmite na Justiça Eleitoral, envolvendo a atuação do agravado como operador financeiro em esquema de corrupção e lavagem de ativos, com possível destinação de recursos a partidos políticos. 8. A remessa dos autos à Justiça Eleitoral é necessária para que esta analise, de forma plena, a existência e a extensão da conexão entre os fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes eleitorais e os delitos comuns que lhes forem conexos, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e o art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 2. A análise da conexão entre crimes eleitorais e comuns cabe à Justiça Eleitoral, que deve decidir sobre a extensão e a existência da conexão. Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 35, II; Código de Processo Penal, art. 78, IV; Lei n. 8.137/90, art. 1º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4435 AgR-Quarto/DF, Min. Marco Aurélio; STJ, AgRg no HC 868.555/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 850.110/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.137.781/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022.
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