STJ AREsp 3021312
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Incidência das Súmulas 83 do STJ e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não indicou especificamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, além de não afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a revisão criminal não é instrumento processual idôneo para reabrir debates sobre alegações já analisadas, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A revisão criminal não é instrumento processual idôneo para reabrir debates sobre alegações já analisadas, conforme entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJe 07.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINARDO GOMES DE SOUSA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante nas razões do agravo em recurso especial deixou de indicar especificamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atraiu a incidência da Súmula 284 do STF, além de não afastar adequadamente o óbice da Súmula 83 do STJ, conforme fls. 156-157. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Incidência das Súmulas 83 do STJ e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não indicou especificamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, além de não afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a revisão criminal não é instrumento processual idôneo para reabrir debates sobre alegações já analisadas, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A revisão criminal não é instrumento processual idôneo para reabrir debates sobre alegações já analisadas, conforme entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJe 07.05.2025.