STJ AREsp 3000816
CIVILDireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 E 83 do STJ. agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, incluindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, além de sustentar nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por suposta interferência indevida do magistrado presidente no ânimo dos jurados. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como se a alegação de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri poderia ser apreciada no presente recurso. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. Quanto à Súmula 83/STJ, caberia ao agravante apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos, o que também não foi feito. 8. As teses de mérito não foram objeto de análise, em razão da ausência de superação do juízo de admissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO FELLIPE SIMOES DUARTE, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.258 - 1.259). Em suas razões, a parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, com enfrentamento específico dos óbices sumulares, sobretudo o afastamento da Súmula 7/STJ e, por consequência lógica, da Súmula 83/STJ. No mais, aduz nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por violação ao princípio da imparcialidade do juiz, imputando ao magistrado presidente interferência indevida no ânimo dos jurados ao fazer, antes da instalação da sessão, manifesto público contra a posse de armas, fato noticiado em matérias jornalísticas juntadas aos autos. Sustenta que a conduta maculou a isenção exigida, gerou prejuízo concreto inclusive porque a condenação não foi unânime e atrai nulidade absoluta, insuscetível de preclusão e que dispensa demonstração casuística de dano. Alega que o Conselho de Sentença deveria tê-lo absolvido, pois o acervo revela legítima defesa própria, usando de meios necessários e de forma moderada, destacando que ele desferiu um único disparo e ainda restavam cinco munições. Afirma que o fundamento utilizado para respaldar a qualificadora do motivo fútil não encontra respaldo no caderno processual. Por fim, destaca que a rejeição das teses privilegiadas dos Quesitos 4 e 5 contrariou o conjunto probatório, porque havia elementos a comprovar a violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima e o motivo de relevante valor social ou moral, mas ambos foram rechaçados por 2 4. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 E 83 do STJ. agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, incluindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, além de sustentar nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por suposta interferência indevida do magistrado presidente no ânimo dos jurados. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como se a alegação de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri poderia ser apreciada no presente recurso. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. Quanto à Súmula 83/STJ, caberia ao agravante apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos, o que também não foi feito. 8. As teses de mérito não foram objeto de análise, em razão da ausência de superação do juízo de admissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.