STJ AREsp 2979547
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Impugnação de fundamentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato decisório único e indivisível, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 4. A Súmula 83 do STJ dispõe que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83, o recorrente deve demonstrar efetiva divergência jurisprudencial ou significativa alteração no entendimento da Corte posterior ao julgado recorrido. 6. No caso, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação de todos os seus fundamentos. 2. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, HC 261.664/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE CARRIJO contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 2238/2339). Nas razões do agravo, às fls. 2343/2356, a parte recorrente argumenta, em síntese, que houve impugnação específica à Súmula 83/STJ no tópico 3.1 do Agravo em Recurso Especial, alegando existir divergência jurisprudencial e violação direta à lei federal quanto à validade do reconhecimento pessoal/fotográfico e violação ao contraditório pela não juntada das mídias de interceptações telefônicas. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Impugnação de fundamentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato decisório único e indivisível, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 4. A Súmula 83 do STJ dispõe que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83, o recorrente deve demonstrar efetiva divergência jurisprudencial ou significativa alteração no entendimento da Corte posterior ao julgado recorrido. 6. No caso, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação de todos os seus fundamentos. 2. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, HC 261.664/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma.