STJ AREsp 2977072
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade, com base na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de latrocínio à pena de 23 anos de reclusão, com base em provas testemunhais e exame necroscópico que confirmaram a materialidade e autoria delitiva. O recurso especial foi inadmitido na origem por esbarrar no óbice da Súmula 182/STJ. 3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, considerando que o agravante não demonstrou que sua pretensão prescindia do reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, com demonstração de que a pretensão absolutória prescindia do reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A Súmula 182/STJ exige que o agravante ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma concreta, que sua pretensão não demanda reexame de provas. 6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem demonstrar que os fatos relevantes estavam suficientemente descritos no acórdão recorrido e que a discussão se restringia à qualificação jurídica desses fatos. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, quando há elementos corroborativos como depoimentos colhidos em juízo e laudos periciais, demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A aplicação da Súmula 18 2/STJ decorre da necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal, que exige argumentação específica e pertinente para demonstrar o desacerto da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a discussão limita-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 895.895, Quinta Turma, julgado em 09.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS SILVA MATOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1000-1002): O agravante foi condenado pelo crime de latrocínio à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação com base em provas testemunhais e exame necroscópico que confirmaram a materialidade e a autoria delitiva (fls. 883-888). O recurso especial interposto foi inadmitido na origem por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 940-943). Na decisão agravada, não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade, aplicando a Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não demonstrou que sua pretensão prescindia do reexame fático-probatório. Em suas razões recursais (fls. 1008-1017), o agravante sustenta que houve impugnação específica e pormenorizada à aplicação da Súmula n. 7/STJ, com apresentação de precedentes jurisprudenciais que afastariam o óbice em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega ainda que a condenação baseou-se em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a reforma da decisão para conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade, com base na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de latrocínio à pena de 23 anos de reclusão, com base em provas testemunhais e exame necroscópico que confirmaram a materialidade e autoria delitiva. O recurso especial foi inadmitido na origem por esbarrar no óbice da Súmula 182/STJ. 3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, considerando que o agravante não demonstrou que sua pretensão prescindia do reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, com demonstração de que a pretensão absolutória prescindia do reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A Súmula 182/STJ exige que o agravante ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma concreta, que sua pretensão não demanda reexame de provas. 6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem demonstrar que os fatos relevantes estavam suficientemente descritos no acórdão recorrido e que a discussão se restringia à qualificação jurídica desses fatos. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, quando há elementos corroborativos como depoimentos colhidos em juízo e laudos periciais, demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A aplicação da Súmula 18 2/STJ decorre da necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal, que exige argumentação específica e pertinente para demonstrar o desacerto da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a discussão limita-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 895.895, Quinta Turma, julgado em 09.05.2025.