Decisão · STJ

STJ AREsp 3021759

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. PERSEGUIÇÃO ( STALKING) E INCÊNDIO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não comprovado e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO ARAUJO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 326-327), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (STALKING - ART. 147-A, § 1º, INCISO II, CP) E INCÊNDIO MAJORADO (ART. 250 § 1º, II, "A", CP). Recurso defensivo: Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria de ambos os crimes comprovadas pelo material probatório amealhado aos autos. Perseguição. Congruência e solidez entre a palavra da vítima e a prova documental. Conduta reiterada, livre e consciente de perseguir a ofendida, perturbando sua saúde psicológica, vida privada e intimidade, restringindo-lhe a sua liberdade pessoal. Incêndio. Palavra da vítima, testemunhas, vídeos e filmagens. Réu que admitiu ter ateado fogo nos pertences da vítima. Patrimônio de outrem atingido. Irrelevância se o ato expôs a perigo a vida ou integridade física da vítima. Crime de perigo concreto. Laudo pericial que constatou o incêndio e os danos aos objetos. Hipótese desclassificatória para o crime de ameaça. Descabimento. Causa de aumento verificada. Incêndio em casa destinada à habitação. Condenações mantidas. Dosimetria. Basilares fixadas no mínimo. Reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao delito de incêndio. Possibilidade. Réu que admitiu ter ateado fogo nos objetos pertencentes à vítima. Incidência da atenuante que, todavia, não causa repercussão no quantum da pena, em razão da súmula 231, do STJ. Regime aberto e indenização mantida. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão, sem qualquer repercussão no quantum da pena. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 332-340). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. PERSEGUIÇÃO ( STALKING) E INCÊNDIO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não comprovado e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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