Decisão · STJ

STJ AREsp 3017758

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante reiterou os argumentos do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que houve enfrentamento da matéria de forma pormenorizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem refutar os óbices apontados na decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta T urma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ODAIR FERREIRA CHAGAS, contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, integrada pela decisão que rejeitou os aclaratórios (e-STJ, fls. 441- 442; fls. 485 - 486). Em suas razões, o agravante sustenta que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, mas objetivavam sanar omissão e insuficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, uma vez que a decisão monocrática limitou-se a aplicar genericamente as Súmulas 7 e 83 do STJ e a invocar a preclusão sem indicar de modo específico os motivos concretos de sua incidência. Sustenta que a decisão agravada não se pronunciou sobre (i) a divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de desclassificação da tentativa de homicídio para o crime de lesões corporais, diante da ausência de animus necandi; (ii) a inexistência de prova da materialidade quanto a uma das vítimas, o que imporia a absolvição; e (iii) a falta de fundamentação concreta para a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ ao caso. Pede, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante reiterou os argumentos do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que houve enfrentamento da matéria de forma pormenorizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem refutar os óbices apontados na decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta T urma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →