Decisão · STJ

STJ HC 1010295

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-27
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 3. Inexistindo, no ato impugnado, deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o juízo de origem reconheceu a traficância com base em elementos concretos dos autos, inclusive testemunhos válidos colhidos sob contraditório, mostrando-se inviável o amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE CAVALCANTE DE AZEVEDO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e incorrer em supressão de instância. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a sua conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que o entorpecente era destinado ao uso próprio, bem como pelo fato de não ter ficado comprovada a traficância. Reforça que não houve a apreensão de quaisquer petrechos comumente utilizados na atividade de tráfico, corroborando a tese de que a pequena quantidade de droga apreendida seria utilizada para consumo pessoal. Alega, ainda, que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais, dissociados das demais provas dos autos. Requer, em suma, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 3. Inexistindo, no ato impugnado, deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o juízo de origem reconheceu a traficância com base em elementos concretos dos autos, inclusive testemunhos válidos colhidos sob contraditório, mostrando-se inviável o amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. 5. Agravo regimental improvido.
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