STJ AREsp 3052649
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Regimental. Inadmissão de Agravo em Recurso Especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Ausência de Impugnação Específica. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as agravantes não infirmaram os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. As agravantes alegam ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e requerem a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes infirmaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, I, do RISTJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelas agravantes. 6. Quanto à Súmula 83 do STJ, caberia às agravantes comprovar a desarmonia do julgado com precedentes desta Corte ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que também não ocorreu. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve infirmar todos os óbices apontados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório. 3. A impugnação à aplicação da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de desarmonia do julgado com precedentes desta Corte ou a inexistência de entendimento pacificado sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/04/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KARLA SANTOS SOARES, CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA e VITORIA HELEN NASCIMENTO PINHEIRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido uma vez que as agravantes, em seu recurso, não teriam rebatido os óbices das Súmulas 7 e 83 deste STJ, conforme fls. 878-879. Neste agravo regimental, as insurgentes aduzem ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requerem, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Inadmissão de Agravo em Recurso Especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Ausência de Impugnação Específica. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as agravantes não infirmaram os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. As agravantes alegam ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e requerem a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes infirmaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, I, do RISTJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelas agravantes. 6. Quanto à Súmula 83 do STJ, caberia às agravantes comprovar a desarmonia do julgado com precedentes desta Corte ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que também não ocorreu. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve infirmar todos os óbices apontados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório. 3. A impugnação à aplicação da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de desarmonia do julgado com precedentes desta Corte ou a inexistência de entendimento pacificado sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/04/2018.