Decisão · STJ

STJ AREsp 3004706

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Representação Processual. Princípio da Dialeticidade. Ausência de Impugnação Específica. Agravo Regimental Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual no prazo legal. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, mesmo após intimação para sanar o vício, com base na Súmula 115/STJ e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 3. No agravo regimental, os agravantes alegaram que o vício material não traria prejuízo ao Judiciário e reiteraram os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A Súmula 182 do STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 7. No caso, os agravantes limitaram-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem demonstrar o equívoco da decisão agravada quanto à ausência de regularização da representação processual. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; Súmula 115/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO LUIZ FARIA MEDEIROS, EUCY MARIA FARIA DE MEDEIROS e PALOMA FARIA DE MEDEIROS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que o recurso não poderia ser conhecido, eis que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. AGENOR MAURICIO DE ALMEIDA CANTARINO e, embora intimada para sanar o vício, deixou o prazo concedido transcorrer in albis, conforme fl. 4233. Neste agravo regimental, o insurgente alega que se trata de vício material que não "trará prejuízo ao judiciário", além de repisar as razões do recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Representação Processual. Princípio da Dialeticidade. Ausência de Impugnação Específica. Agravo Regimental Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual no prazo legal. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, mesmo após intimação para sanar o vício, com base na Súmula 115/STJ e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 3. No agravo regimental, os agravantes alegaram que o vício material não traria prejuízo ao Judiciário e reiteraram os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A Súmula 182 do STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 7. No caso, os agravantes limitaram-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem demonstrar o equívoco da decisão agravada quanto à ausência de regularização da representação processual. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; Súmula 115/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.
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