STJ AREsp 2945172
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da não impugnação correta quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou falta de provas para condenação ou, alternativamente, pugnou pela desclassificação, tendo sustentado que o precedente utilizado para fundamentar a decisão de não conhecimento do recurso especial não seria aplicável ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante conseguiu demonstrar que o recurso especial não incidiu na Súmula n. 83 do STJ, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a orientação jurisprudencial aplicada. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a incidência da Súmula n. 83 do STJ, nem procedeu ao cotejo analítico necessário para comprovar divergência jurisprudencial. 5. Decisões proferidas em habeas corpus não são aptas para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que aceitas, as decisões apresentadas pela parte agravante não são aptas a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois não colidem com o entendimento da decisão de inadmissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve demonstrar, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que refutem a orientação jurisprudencial aplicada, mediante cotejo analítico. 2. Decisões proferidas em habeas corpus não são aptas para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.791.748/MA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.249.149/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM WEVERTON PAI DOS SANTOS e LUIZ MICHEL DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 1482-1484). A parte agravante aduz, em síntese, que teria impugnado a referida súmula, razão pela qual seria necessário conhecer do recurso e, no mérito, julgado procedente o recurso especial (fls. 1489-1493 ). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da não impugnação correta quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou falta de provas para condenação ou, alternativamente, pugnou pela desclassificação, tendo sustentado que o precedente utilizado para fundamentar a decisão de não conhecimento do recurso especial não seria aplicável ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante conseguiu demonstrar que o recurso especial não incidiu na Súmula n. 83 do STJ, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a orientação jurisprudencial aplicada. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a incidência da Súmula n. 83 do STJ, nem procedeu ao cotejo analítico necessário para comprovar divergência jurisprudencial. 5. Decisões proferidas em habeas corpus não são aptas para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que aceitas, as decisões apresentadas pela parte agravante não são aptas a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois não colidem com o entendimento da decisão de inadmissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve demonstrar, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que refutem a orientação jurisprudencial aplicada, mediante cotejo analítico. 2. Decisões proferidas em habeas corpus não são aptas para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.791.748/MA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.249.149/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.